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ARTIGOS E TRABALHOS



                                  EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO


1. INTRODUÇÃO
          A eficácia (Getung) do direito depende do fato de sua observância no meio social do qual é vigente. Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. É, portanto, mero fato, consistindo na observância efetiva da norma por parte de seus destinatários ou, no caso de inobservância, na sua aplicação compulsória por órgãos com competência para tal (Judiciário, Administração Pública, Polícia etc.). Significa, com palavras de Kelsen, direito que é “realmente aplicado e obedecido”. Não depende, é claro, de ser, sem exceção, observado, pois há sempre transgressões, muitas vezes não punidas por não ter sido possível apurar a autoria das mesmas ou a culpabilidade do denunciado, mas de, na maioria dos casos, serem observados os seus destinatários e, no caso de violação, de ser aplicado compulsoriamente pelo poder público.

2. VIGÊNCIA E EFICÁCIA
          O simples fato de a norma jurídica ser inobservada não significa ser ela ineficaz, salvo se cair em desuso, ou seja, se não for aplicada, habitual, uniforme e reiteradamente pelo poder público. Assim, o direito pode ter vigência e não ter eficácia, pois pode viger e não ser observada, mas não pode ter eficácia sem vigência. A norma pode ser hoje eficaz e amanhã se tornar ineficaz. A vigência delimita, em regra, a eficácia do direito. O direito, porém, pode ter eficácia depois de revogado com respeito a situações jurídicas constituídas ao tempo em que era vigente, que devem continuar a ser redigidas pelo direito abolido, por exemplo, no caso de direito adquirido (Vide Capítulo XXV).

3. EFETIVIDADE
          Efetividade é o conceito que, hoje em dia, vem complementar o de mera eficácia formal das normas e atos jurídicos em geral. O Direito não mais se cinge a abordar a propensão em tese de um ato (incluindo as normas jurídicas) para produzir efeitos, ora permitindo-se indagar, também, se o ato jurídico analisado efetivamente os produz, e se estes efeitos são aqueles que se pretendia alcançar. A comunidade jurídica deixa de lado o mito ensimesmado da autonomia científica e passa a se interessar pelos reflexos sociais, práticos, da aplicação do Direito.
            Por Princípio da Efetividade designa-se o postulado de que as normas jurídicas dotadas de eficácia formal devam ser efetivamente implementadas no mundo dos fatos. Tão importante quanto analisar a regularidade formal das normas constitucionais, penais, civis etc. é perquirir se tais comandos vêm sendo concretizados no mundo fenomênico; se não se concretizam, porque isto ocorre e o que fazer para que passem a se concretizar, e, caso se concretizem, quais as conseqüências concretas que disto advêm.

4. DISTINÇÃO
          Há quem faça distinção entre eficácia e efetividade. A primeira, dependendo de a norma alcançar o resultado jurídico pretendido pelo legislador, enquanto a efetividade, do fato da observância efetiva da norma, parte das autoridades e seus destinatários. Assim, por exemplo, o chamado Plano Cruzado teria tido efetividade por ter sido observado na área econômico-financeira, sem ter tido eficácia, por não ter alcançado o resultado pretendido, saneamento da moeda.
          Pensamos que a distinção nestes termos confunde forma e conteúdo da norma, porquanto o conteúdo pode ter eficácia, e não a forma, e pode ser usado para resultados sociais os mais diversos.
          Mas, querendo valer-se da idéia de efetividade, é preciso, a nosso ver, seguir Kelsen (§ § 197 e 200). À luz da teoria pura do direito (§ § 197 e 200), tem sentido distinguir eficácia de efetividade. Kelsen vai mais longe, interligando validade, eficácia e efetividade. Para ele, a norma é válida se pertencer a uma ordem jurídica eficaz em sua totalidade. Isto porque é a eficácia global da ordem jurídica, garantida por um governo eficiente, que conduz ao reconhecimento internacional da nação que a estabelecer, com base no princípio de efetividade, ou, em outras palavras, é  a observância efetiva por largo tempo da ordem jurídica de uma nação a condição para ser reconhecida pela comunidade internacional. A ordem jurídica imposta por uma revolução ou por um golpe militar se não for efetivamente observada por tempo razoável importará no não-reconhecimento do governo que impuser. Nesse sentido, eficácia é condição da validade global do direito.

5 . CONCLUSÃO
         O Princípio da Efetividade, que pertence ao direito internacional, faz depender a validade da norma de sua eficácia. Se eficaz, o governo que a prescreveu é internacionalmente reconhecido. Nesse caso, efetividade depende da eficácia, ou seja, de a norma ser observada pela maioria de seus destinatários e pelos órgãos administrativos e judiciais por tempo razoável. Como vemos, efetividade tem mais sentido no âmbito da comunidade internacional, enquanto na ordem interna, a eficácia.

BIBLIOGRAFIA
GUSMÃO (Paulo Dourado de) – Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 2003.
http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/mais_artigos/o_principio_efetividade.html - GOUVÊA (Marcos Antonio Manselli de Pinheiro) – Artigo “O princípio da efetividade aplicado ao processo”, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2002.

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                       LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO DIREITO



1. INTRODUÇÃO

Legitimidade
A legitimidade só pode ser considerada quando o direito tem apoio da sociedade civil. É preciso que a sociedade reconheça o direito como legítimo para que ele seja legitimado. Sem isto, se faz necessária redobrada vigilância do poder público para garantir que ele seja aplicado.

Num outro sentido, podemos considerar a legitimidade quando o direito é instituído de acordo com normas preestabelecidas que disciplinam a sua elaboração, em regra, segundo a Constituição, bem como quando ela se ajusta aos princípios gerais do direito e às tradições jurídicas.

Podemos relacionar a legitimidade à qualidade do direito promulgado por autoridade competente para tal e, ainda filosoficamente, como correspondência à lei e à justiça.

Legalidade
A norma jurídica não se auto-aplica. Necessita de órgãos ou autoridades que por ela falem, seja pelos jurisconsultos (saber jurídico), seja pelos que têm o poder de interpretá-la e aplicá-la (administração pública, polícia, judiciário). Essa aplicação supõe anterioridade da norma. E a anterioridade da norma ao caso de ser julgado é o que chamamos de legalidade.

A legalidade pode ser entendida como a qualidade do direito decorrente de sua própria vigência. Isto é, a legalidade decorre do fato de a lei estar em vigor.

Ela pode ser definida também como a qualidade do direito prescrito por autoridade competente, com observância da Constituição, aplicado de acordo com a lei, por autoridade qualificada para tal.   

2. O ESTADO E A CRISE DA LEGITIMAÇÃO

O arcabouço legal de uma nação reflete, inexoravelmente, um viés ideológico que soube se fazer hegemônico. Os embates velorativos no processo de elaboração legislativa são inevitáveis, já que, no caso particular das sociedades democráticas, é a lei o reconhecimento formal da igualdade, acima de todas diferenças. Ou, ainda, a simples contemplação dessas diferenças como algo a ser respeitado, dentro do pressuposto de que a pluralidade é essência e corolário da liberdade. 

Assim, é próprio do Estado moderno estatuir a legalidade como instrumento de segurança e viabilização da cidadania. O conjunto de direitos inerentes ao cidadão não pode ser violado sob pena de se romper o equilíbrio existente entre a sociedade civil e as instituições representativas, no sentido de se obter o consenso por meio da alocação de valores "comuns" e não através da coerção explícita. Tais instituições, quando inaptas à sustentação das garantias formais, isto é, da legalidade em si, tendem a erodir suas próprias estruturas, imergindo em crise de legitimação. 

Evidencia-se claramente, pois, a distinção entre legalidade e legitimidade. No dizer de J.E. Faria, "a diferença fundamental está no fato de que, enquanto no caso da força [legalidade estrita] a ordem não é legítima nem a submissão obrigatoriamente um dever, na hipótese da dominação a obediência [legalidade com legitimidade] sustenta-se num critério externo aos próprios governantes, ou seja, o reconhecimento e assentimento dos governados".

Entendemos serem três os fatores que engendrariam a incapacidade das instituições democráticas em manter o consenso em torno da legalidade. O primeiro seria as deficiências genéticas dos dispositivos legais, ao se prestarem, implícita ou explicitamente, à consolidação dos interesses de alguma das correntes ideológicas ou valorativas já referidas, em prejuízo das demais. O segundo fator é a não instrumentalização p_ática do que já está legalmente assegurado, isto é, quando as leis tornam-se "letra morta", em virtude das injunções de grupos de pressão com significância, que as obstaculizam já no nível de ação política. Prestam-se, dessa maneira, tão-somente à legitimação ideológica do poder, que se arvora como representante da maioria. Poulantzas já se referira a essa maquinação ideológica como a própria escamoteação das lutas de classe nas formações capitalistas. O terceiro e último fator aponta para as contradições internas da legalidade, quando certas garantias ou direitos não se concretizam em virtude de obstáculos erigidos dentro do próprio ordenamento jurídico.

Quando qualquer dos fatores mencionados afloram, legalidade e legitimidade tornam-se categorias antinômicas, de tal maneira que a noção de "segurança jurídica", no sentido de preservação das instituições jurídico-políticas, não tem mais validade para toda coletividade, e sim para segmentos bem definidos desta. A igualdade perde conteúdo em prol do privilégio.

Configura-se a "crise de legitimação" do ordenamento jurídico estatal, correlacionada com o crescimento de focos anômicos.

3. A IDÉIA DE “RESPEITO À ORDEM”

A idéia de respeito à ordem, que é sintetizada naquilo que consta da lei, passa a ser utilizada como forma de combater agentes que busquem mudança por intermédio da contestação de aspectos da legalidade. No entanto, parece óbvio que o surgimento de atores discordantes significa a perda de eficácia dos mecanismos socioterapêuticos da lei na harmonização da heterogeneidade social.

Uma demanda pode ser caracterizada como legítima ao aludir a direitos inerentes ao homem, isto é, aos direitos humanos em seu sentido mais amplo. Assim, não pode ser contida, rebentando em situações de limite. Não se trata, aqui, de restaurar o antagonismo entre o juspositivismo e o jusnaturalismo, mesmo porque uma abordagem crítica à legalidade não redunda, causalmente, no combate ao positivismo. Compartilhamos com Bobbio a crença na necessidade de se relativizar os valores ínsitos na ideologia positivista, em conformidade com o contexto histórico. Ò respeito absoluto às leis, às regras do jogo, pode tanto resguardar o cidadão do arbítrio como solapar suas possibilidades de resistência. "Nós nos encontramos, assim, na melhor situação para nos dar conta da extrema instabilidade das ideologias jurídicas, cujo valor progressista ou reacionário depende das circunstâncias históricas em que são sustentadas".

Logo, a tradição liberal de apego rígido à lei é compreensível como forma de reação ao absolutismo político, quando o monopólio na produção da legalidade passa a ser delegado às instituições representativas. Contudo, mesmo o conceito de representação política está em crise em sociedades como a brasileira, onde a expansão burocrática e a tecnificação das discussões alijam parcela substancial da população dos canais formais de diálogo com o Poder Público. O contexto histórico em que vivemos, o da exclusão sócio-econômica, potencializa os conflitos e destrói a abstração jurídica, impulsionando o campo de discussões novamente para a seara política, onde podem ser gestadas leis mais "justas" capazes de contemplar os interesses latentes.

4. RELAÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE

Ao se considerar, em casos específicos, legalidade e legitimidade como sendo categorias antinômicas, abraçamos a opinião de que só esta determina a funcionalidade global daquela. Afinal, se um dispositivo legal não atinge determinada coletividade, somente a absorção dos questionamentos e reivindicações desse grupo social pode restaurar a eficácia do Direito oficial. "A possibilidade de discórdia, formalmente reconhecida como direito subjetivo, é responsável pela elevação dos padrões morais da nação", isto é pelo próprio reconhecimento e aquisição de direitos.

Também há de se notar que estão em foco os conflitos coletivos, envolvendo parcelas do corpo social. É isto que confere força e significado às reivindicações. A centralização do poder ocorrida nos Estados modernos, e seu posterior incremento com o intervencionismo da política de bem-estar social, tornou o Estado o pólo onde desaguam as diferentes demandas. Devemos nos deter um pouco mais neste aspecto a fim de elucidar uma outra vertente das inter-relações entre legalidade e legitimidade, situada na racionalização da ação política estatal. A racionalização, isto é, a determinação prévia dos objetivos a serem alcançados e dos meios para tanto, não sob o signo de valorações pessoais, mas sim dentro de preceitos técnicos, impessoais e hierárquicos, tende muitas vezes a contrapor-se a uma demanda legítima. E o faz por intermédio de um "discurso competente", límpido, supostamente desprovido de paixões ideológicas e de sectarismo. Assim, os argumentos que se contraponham a esse discurso seriam intrinsecamente irracionais. O que é legítimo perde substância ante o que é "coerente".

Lucio Levi define a legitimidade como sendo "a presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos". Nesse contexto, tem um sentido específico, referente ao Estado. Este perde o atributo da legitimidade quando depara-se com contestações veementes à sua estrutura, inclusive no tocante à organização formal e jurídica, empregando métodos coativos como forma de auto-preservação. Como acreditamos ser válida apenas a legalidade com certo grau de consenso, o que torna os movimentos de contestação apenas pontuais e temporários, sua manutenção impositiva seria, assim, uma forma espúria de conservação do status quo.

Na verdade, a legitimidade pode ser encarada sob duas perspectivas diversas. A formal, segundo a qual o Estado cujos procedimentos estejam enquadrados num estatuto lógico-racional é, apenas por isso, legítimo; e a material ou substantiva, que valoriza nuclearmente e eficácia dos resultados, independentemente dos meios utilizados. Essa distinção entre racionalidade formal e material é, originalmente, weberiana. Weber, escusando-se de conferir juízos sobre qual seria a mais adequada, tratou apenas de situá-las cronologicamente, e colocou a racionalidade formal como característica do Estado moderno. 

BIBLIOGRAFIA
- GUSMÃO (Paulo Dourado de) – Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 2003.
- PONTES (KASSIUS) – Artigo, Site http://www.direitoejustica.com/filoso­fia_do_direi­to/index7.html

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                     ORDENAMENTO SOCIAL E ORDENAMENTO JURÍDICO



1. INTRODUÇÃO

            A ordem jurídica estabelecida pelo direito do estado pode ser definida como o complexo de normas jurídicas vigentes em dado momento histórico, numa sociedade determinada, garantindo coercitivamente por sanções eficazes, que asseguram a cada um o que é seu e o que pode fazer. Nesse sentido, ordem jurídica e ordenamento jurídico se confundem, tendo o mesmo sentido e a mesma significação jurídica. O sistema jurídico, denominado também ordenamento jurídico, representa, portanto, a ordenação de normas de um país. 

Convém esclarecer que o conceito de ordenamento jurídico compreende não só normas legislativas (lei, decreto-lei, regulamento, códigos, Constituições etc.), como também normas consuetudinárias, standards jurídicos, jurisprudência dos Tribunais, tratados internacionais e princípios gerais do direito vigente em um momento histórico.

Mas a idéia de ordenamento jurídico pressupõe órgãos e autoridades, previstos em suas normas, que lhe dão eficácia e garantem a ordem pública, a paz social e internacional, a segurança individual e social, as atividades política, religiosa, profissional, econômica etc.

O ordenamento jurídico é, na realidade, uma forma de ordem ou ordenamento social, que, como sabemos, é mais ampla, pois é constituída por todos os controles sociais (direito, social,econômica etc.).

“Ordenamento Jurídico ou Ordem Jurídica é o sistema de legalidade do Estado. É a organização e disciplinamento da sociedade através do Direito. É a parte do Ordenamento Social que estabelece ou restabelece a ordem e a segurança, o equilíbrio enfim das relações intersubjetivas, pelo Direito, neste compreendidas não só as normas jurídicas como todas as demais fontes componentes do sistema de legalidade do Estado” (SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. Lumen Juris, 1998. 4ª ed., p. 28).

Com Roubier (Théorie Générale du Droit) pensamos ser a ordem jurídica global, constituída de várias ordens jurídicas que se distinguem: a) ratione materiae, pela matéria que disciplina (direito civil, direito penal etc.); b) ratione loci, em razão do território no qual vigem (direito brasileiro, direito federal e direito estadual, direito paulista etc.); c) ratione personae, em função do grupo social a que se destina, como o caso do direito canônico, do direito do trabalho, do direito profissional( Estatuto da OAB) etc.; d) ratione temporis, se considera historicamente (direito romano, Ordenações Reais, direito colonial português outrora vigente do Brasil); e) ratione fontis, em função da fonte que provém, (direito escrito, consuetudinário, direito jurisprudencial, direito doutrinal).

2. O DIREITO COMO ORDENAMENTO JURÍDICO 

           A sociedade, como já visto, não é um aglomerado informe de pessoas, vivendo na ignorância uma das outras. Muito pelo contrário, é um todo orgânico de inter-relações, uma unidade de interação, uma ordem de vida.

           A ordem significa a conveniente adaptação das coisas à sua finalidade. Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. A ordem social é de extrema complexidade e se desdobra em planos diversos e se realiza com sujeição a princípios variados. A ORDEM JURÍDICA constitui, pois, a organização da sociedade pelo direito, regendo-se pelo princípio maior de efetivação da Justiça. É a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo que é a de AGRUPAR NORMAS, QUE SE AJUSTAM ENTRE SI E FORMAM UM TODO HARMÔNICO.

          Segundo NORBERTO BOBBIO, renomado pensador e cientista político italiano, se um ordenamento é composto de mais de uma norma, disso advém os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento, quais sejam:

          1. Em primeiro lugar, busca-se saber se essas normas constituem uma UNIDADE, e de que modo se constituem. O problema fundamental a se discutir é o da HIERARQUIA DAS NORMAS.

          2. Em segundo lugar, busca-se saber se o ordenamento jurídico constitui, além de UNIDADE, um SISTEMA. O problema fundamental que se coloca diz respeito às ANTINOMIAS JURÍDICAS, definida como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e outra proibe, ou uma obriga e a outra permite o mesmo comportamento.

          3. Em terceiro lugar, busca-se justificar a TEORIA DA PLENITUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Se ele é é unitário e sistemático, pretende também ser completo. Discute-se,então, o problema fundamental das lacunas do Direito.

          4. Em quarto lugar, busca-se identificar a TEORIA DAS RELAÇÕES ENTRE OS ORDENAMENTOS, posto reconhecer-se não existir entre os homens um só ordenamento, mas diversos, que mantêm relações entre si.

          Tentaremos, mesmo de forma ainda elementar, levantar estas questões tão bem abordadas por BOBBIO.

          1. A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
A idéia de ordem pressupõe uma pluralidade de elementos que, por sua adequada posição ou função, compõem uma UNIDADE DE FIM. A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e revelam a partir da Constituição Federal. As demais formas de expressão do Direito (LEIS, DECRETOS, COSTUMES), devem estar ajustadas entre si e conjugadas à LEI MAIOR. 

           A TEORIA PURA DO DIREITO de Hans Kelsen, serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores, definindo-se uma estrutura hierárquica, tendo como pressuposto a existência de uma NORMA FUNDAMENTAL. 

           2. A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO  
           O problema que aqui nos é apresentado consiste na identificação do ORDENAMENTO JURÍDICO não mais como simples UNIDADE, mas UNIDADE SITEMÁTICA. Entende-se por sistema uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam socialmente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se um ordenamento constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem então num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa relação. Assim um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele NORMAS IMCOMPATÍVEIS. A Coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a JUSTIÇA do ordenamento. 

            A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria:ANTINOMIA. Assim, em considerando o ordenamento jurídico um unidade sistêmica, o DIREITO NÃO TOLERA ANTINOMIAS. Segundo Bobbio, existem três regras fundamentais para a solução das antinomias:

            A) O CRITÉRIO CRONOLÓGICO- é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. Em regra, a eficácia da lei no tempo é limitada ao prazo de vigência, que , como sabemos, começa com a publicação e dura até a revogação. De modo que a lei começa a produzir seus efeitos após entrar em vigência e deixa de produzi-los depois de revogada. Do princípio de que a lei só tem eficácia durante a vigência, resulta que nenhuma lei pode aplicar-se a fatos anteriores (NENHUMA LEI TEM EFEITO RETROATIVO). O único caso de retroatividade permissível É DA LEI PENAL FAVORÁVEL AO RÉU.

             B) O CRITÉRIO HIERÁRQUICO, também chamado de LEX SUPERIOR, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. Uma das conseqüências da hierarquia normativa se resume na seguinte proposição: AS NORMAS SUPERIORES PODEM REVOGAR AS INFERIORES, MAS AS INFERIORES NÃO PODEM REVOGAR AS SUPERIORES. Note-se que a inferioridade de uma norma em relação a outra consiste na menor força de seu poder normativo.

             C) O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS) , é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial, prevalece a segunda.A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta, gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação. Verificada ou descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça.

              3. A PLENITUTE OU COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama geralmente de LACUNA, completude significa FALTA DE LACUNAS. A base dos ordenamentos jurídicos fundados sobre o DOGMA DA COMPLETUDE, como é o caso do Brasileiro, admitem duas regras fundamentais na aplicação da norma:

             A) O JUIZ É OBRIGADO A JULGAR TODAS AS CONTROVÉRSIAS QUE SE APRESENTAREM A SEU EXAME;

             B) DEVE JULGÁ-LAS COM BASE EM UMA NORMA PERTENCENTE AO SISTEMA. 

             Com efeito, dentre os princípios inerentes à jurisdição(PODER DE DIZER, APLICAR O DIREITO), destaca-se em nosso ordenamento jurídico o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADAE OU PRINCÍPIO DO CONTROLE JURISCICIONAL, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo qual é garantido a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. No mesmo sentido dispõe o nosso Código de Processo Civil:
             Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

             Entretanto, cumpre notar que o DOGMA DA COMPLETUDE não é aceito pacificamente entre os juristas.Como reação ao fetichismo legal, e ao dogma da comptetude, surge a ESCOLA DO DIREITO LIVRE, desenvolvida na França e na Alemanha no final do século passado, tendo como principais expoentes Eugen Ehrlich(A LÓGICA DOS JURISTAS, 1925), F. Gény(Métodos de Interpretação e Fontes do Direito Positivo, 1899) e Hermann Kantorowcz(A LUTA PELA CIÊNCIA DO DIREITO,1906). A batalha da Escola do Direito Livre contra as várias escolas da Exegese é uma batalha pelas lacunas do direito. Os partidário do dogma da completude do Direito constituído acreditavam que o Direito não tivesse lacunas e que o dever do intérprete fosse somente o de tornar explícito aquilo que já estava implícito na mente do legislador. Os defensores da Escola do Direito Livre, por sua vez, afirmam que o Direito posto está cheio de lacunas e, para preenchê-las, é necessário confiar principalmente no poder criativo do juiz. Se o Direito era uma fenômeno social, um produto da sociedade, e não somente do Estado, o juiz e o jurista tinham que tirar as regras jurídicas, adaptadas às novas necessidades, do estudo da sociedade, da dinâmica das relações sociais e não da regras mortas e cristalizadas nos Códigos. 

             Como ressalta Bobbio, a corrente do Direito Livre e da livre investigação científica teve entre os juristas muitos adversários: mais adversários do que amigos. Para os positivas jurídicos, o DIREITO LIVRE representava aos olhos dos juristas tradicionalistas uma nova encarnação do Direito Natural. Admitir a livre pesquisa do Direito livre no sentido de não ligada ao Direito Estatal, significava quebrar a barreira do princípio da legalidade, que havia sido colocado em defesa do individuo. Seria abrir as portas ao arbítrio, ao caos, a anarquia. A completude não seria assim mito, mas uma exigência de justiça.
Atualmente, encontramos juristas de renome partidários da Escola do Direito. Como preleciona Paulo Nader, “é falsa a idéia de que o legislador entrega à sociedade uma ordem jurídica pronta e aperfeiçoada. Ele elabora as leis, mas a ordem fundamental - ORDEM JURÍDICA- é obra do beneficiamento a cargo dos juristas, definida em tratados e em acórdãos dos tribunais.”

             4. AS RELAÇÕES ENTRE OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
             Aceitando a teoria pluralista, em contraposição ao MONISMO JURÍDICO com base na qual existe um só ordenamento jurídico universal”, identifica-se o problema das relações entre os ordenamentos estatais e os não- estatais, estes últimos especificados em quatro tipos:

              a) ordenamento ACIMA do Estado, como o ordenamento internacional e, segundo algumas doutrinas, o da Igreja Católica;

              b) ordenamentos ABAIXO do Estado, como os ordenamentos propriamente sociais, que o Estado reconhece, limitando-os ou absorvendo-os;

              c) ordenamentos AO LADO do Estado, como o da Igreja Católica;

              d) ordenamento CONTRA o Estado, como as associações de malandros, as seitas secretas, etc.

              Note-se que a atitude mais freqüente do Estado em relação às regras de comportamento menores e imparciais é a da indiferença. Isso quer dizer que tais ordenamentos têm suas ordens e proibições, mas o Estado não as reconhece, e muito pelo contrário as enquadra nos âmbito da ilicitude.

BIBLIOGRAFIA
GUSMÃO (Paulo Dourado de) – Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 2003.
http://www.iron.com.br/cgi-bin/redirectsearch.cgi - A Ciência do Direito

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                   NORMA JURÍDICA - BILATERALIDADE E IMPERATIVIDADE



1. INTRODUÇÃO

    Norma jurídica é o elemento nuclear do Direito. A lei é norma jurídica, portanto, como se disse, ela é expressão formal do Direito. A conceituação da norma jurídica enquanto norma, considerada em si mesma atrai para si a Filosofia do Direito para explicá-la. Conceituá-la não é tarefa fácil, pois ela sempre provêm de um fato, de um acontecimento da vida real, há fato pois, que não tem significância jurídica pela observação humana, são os fatos irrelevantes e que não possuem consequência jurídica. No que concerne ao estudo da norma jurídica há divergências ao ramo a que pertence, se pertence à Filosofia do Direito ou se pertence à Ciência Jurídica. A prof. Maria Helena Diniz, proclama: “O problema do conceito da norma jurídica parece, a primeira vista, pertencer mais à Ciência Jurídica do que à Filosofia do Direito, contudo a definição da norma jurídica é tarefa que excede à competência de qualquer ciência jurídica particular. O conceito de norma jurídica é um problema supracientífico, isto é, filosófico.”

    A norma jurídica é parte do ordenamento jurídico que é um conjunto de normas. Não existe norma jurídica que possa enquadrar toda ação humana. A norma jurídica na Teoria Geral do ordenamento jurídico pode ser estudada no plano normativo ontológico e jurídico, e também pode ser estudada do ponto-de-vista formal e material, possuindo a endonorma e perinorma. O primeiro seria o preceito da norma e o segundo seria aplicação da norma acompanhada de sanção.

    A norma jurídica deriva do elemento fático-axiológico. Dos elementos fato e valor, segue-se a norma.

    “Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou sociólogo do direito, ou pelo jurista como tal, enquanto que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filósofo o estudo do valor, ao sociólogo do fato e ao jurista o da norma (tridimensionalidade como requisito essencial do direito).”

    A norma jurídica nasce no seio da sociedade, acompanha a sociedade e pode ser extinta pela sociedade, sempre a serviço do homem. O homem isolado não necessitaria de norma jurídica alguma para disciplinar a sua vida, necessitaria, quando muito, da obediência às leis naturais que são perenes e imortais.

    A restrição da convivência do homem em sociedade se faz através da aplicação da norma jurídica, sem com

    A norma jurídica não se assenta absolutamente num só tripé: fato, valor e norma, releva saber-se de outra teoria, a do Prof. Litrento para quem a norma jurídica possui além do fato, valor e norma, outros dois elementos o tempo e o espaço, dando nome a essa Teoria de Pentadimensional. A Teoria do prof. Litrento se traduz na síntese das relações do homem no espaço social, decorrente da teoria de conhecimento de Kant.

2. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

    Toda lei deve ser interpretada, não havendo no ordenamento jurídico lei passível de não interpretação, em razão da complexidade da construção da norma jurídica, ela comporta vários tipos de interpretação. Interpretar a norma jurídica é compreendê-la na sua essência para que se tenha a percepção lógica e exata do que o legislador quis dizer no momento de sua elaboração, muito embora isso pareça que tenha relação com a interpretação histórica na verdade não é bem assim, pois essa interpretação se refere a uma norma cuja projeção promana de fatos remotos.
    Um roteiro de princípios informam no plano interpretativo a melhor e mais adequada maneira de saber o que a lei quer dizer no seu conteúdo material.

    “Interpretar, em seu conceito fundamental, não é senão conhecer, saber, em essência, exatamente a consistência da própria norma, o que ela quer dizer; afirmar o seu significado, as suas finalidades e, associadas a estas, as razões do seu aparecimento e as causas de sua elaboração.

    Se interpretar é conhecer, não há norma jurídica que, de uma forma ou de outra, possa escapar à interpretação. Algumas normas, sem a menor dúvida, conhecem-se facilmente; outras, no entanto, são conhecidas com maior dificuldade. O somatório de todas, entretanto, são passíveis, sem qualquer exceção, de interpretação. Esta é, justamente, a razão que nos obriga, a afastar a crença errônea de que somente se interpretam as normas jurídicas cujo conhecimento envolva necessariamente dificuldades. É totalmente falso o princípio segundo o qual in claris no fit interpretatio - quando a norma é clara não se procede à interpretação , ou, em outras palavras, as normas claras, as leis claras, não se interpretam ou dispensam a teoria hermenêutica. A afirmação de clareza de uma lei, muito pelo contrário, é, apenas, em estágio obrigatório de sua interpretação.” (Vícios de Capacidade Subjetiva do Julgador: do Impedimento e da Suspeição do Magistrado, Reis Friede, Ed. Forense, 2a Ed., pág. 35)

    Todas as normas legais contêm conceitos muitas vezes imprecisos, daí a necessidade de interpretá-las para descobrir o sentido e o alcance, na procura da significação dos conceitos jurídicos. As normas jurídicas contêm imprecisões, imperfeições, ambiguidade no texto, etc. Quando se aplica a lei se faz necessário perquirir o objeto de sua finalidade, e para tanto, é necessário fazer uma análise mental, mnemônica, do conteúdo da lei e extrair dela o necessário para aplicá-la no caso concreto. Nesse campo está a hermenêutica, interpretação e aplicação do direito.

    “A Hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação; a Interpretação, por meio de regras e processos especiais, procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científícas; a Aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos e assim interpretados de fato que se lhes subordinam. (O Direito e Vida dos Direitos, Vicente Ráo, 5a. Edição, RT, pág. 456)

    Várias modalidades de interpretação:

    a) interpretação autêntica. Não se trata de interpretação que provenha do próprio legislador. Na sua maioria o legislador não conhece e nem tem obrigação de conhecer com profundidade a Ciência Jurídica, bem como o Direito. Por outro lado, quando a lei entra em vigor, ela se separa do legislador, agora, quem vão interpretá-la serão os juristas, e os operadores do direito de um modo geral. Na verdade, na interpretação autêntica procura-se descobrir no momento da elaboração da lei os objetivos que nortearam o legislador a tomar este ou aquele rumo em direção ao fim último da lei que é o bem comum.
    b) interpretação doutrinária. Essa interpretação é exclusiva do jurista como uma espécie de cultor perpétuo do direito, e por possuir largo cabedal de conhecimento da Ciência Jurídica pode, sem sombra de dúvida, dar a melhor interpretação à lei amparado pelo seu cabedal de sabedoria. Todo o trabalho científico produzido pela comunidade de juristas dá-se o nome de Interpretação Doutrinária. Na verdade, a interpretação doutrinária pressupõe vasto e largo conhecimento da Ciência do Direito por aqueles que pretendem interpretar a lei.
    c) interpretação judicial. Nesta interpretação funciona ativamente o juiz que tem frente de si o caso concreto, os fatos sobre os quais encaixará a norma jurídica. É nesse ambiente, seara e sede de embates jurídicos que o juiz desempenha o mais relevante papel perante os potenciais jurisdicionados, a ponto de criarem-se jurisprudências, que são na melhor análise, fontes formais do direito. Não se duvida que conceitos de direito existem decorrentes de fortes correntes jurisprudenciais em razão da aplicação uniforme de determinado entendimento sobre um questionamento levado a julgamento nos Tribunais.
    d) interpretação gramatical. Essa interpretação é o primeiro momento para se descobrir a busca do verdadeiro sentido da lei, ou melhor dizendo, do verdadeiro significado da norma, valendo dizer que essa interpretação não pode ser isolada do contexto, das objetividades jurídicas que contêm o código seja ele penal ou não-penal.
    e) interpretação racional. Esse método lógico de interpretar a lei, busca saber o que na verdade o legislador disse, independente de suas intenções, subdividindo em cinco componentes:
      e.1 - mens legislatorum. Procura conhecer o que o legislador queria dizer independente do texto legal que foi produzido;
      e.2 - mens legis. Essa interpretação busca verificar o que realmente o legislador disse;
      e.3 - ocaso legis. É determinado pelo conjunto de circunstâncias que influenciaram o legislador a criar a lei, fora da sua intenção e dos objetivos iniciais específicos;
      e.4 - argumento contrario sensu. Esse argumento tem suas raízes na lógica menor, que dentre outras fórmulas de raciocínio correto, ensina que através da antítese possa chegar a conclusão pela exclusão, em razão de que as exceções legais devem ser expressas. Tudo aquilo que a lei não permite ou não proíbe é permitido e não é proibido;
       e.5 - argumento a fortiori. Decorre da máxima de que quem pode o mais pode o menos.

    Além dessas interpretações que estão no plano gramatical ou filológica existem a interpretação sistemática, interpretação histórica, interpretação teleológica, interpretação sistêmica ou escalonada. A interpretação sistemática deve ser feita de acordo com o grau da objetividade jurídica onde se encontra a norma jurídica positiva. Na verdade se resolve a questão diante eventuais conflitos de normas sendo certo que o bem jurídico tutelado de maior significação no texto, sobrepõe ao menor.

    Isso se dá em razão de eventuais choques de normas existentes num código e normas existentes em leis extravagantes, em confronto com aquelas. A interpretação histórica procura descobrir o sentido da palavra que teria no passado e que tem hoje no presente. Através desse método descobre-se a essência do dispositivo legal através do sentido da linguagem na redação do texto em determinado momento do processo legislativo.

    A interpretação teleológica busca interpretar a lei com o objetivo de alcançar o fim de melhor aplicá-la na sociedade para qual está voltada, devendo ter cuidado o aplicador do direito de não aplicar uma norma com exagero, criando outras inexistentes, procurando não deturpar o verdadeiro significado e objetivo inicial da lei colocada em vigor.

    A interpretação integral, sistêmica e escalonada não pode ser exatamente meio de interpretação. Essa interpretação reside no fato de o intérprete observar em primeiro lugar, a interpretação literal, para, ao depois passar para interpretações lógicas, sistemática, histórica e teleológica, e com todo esse arsenal de interpretação, chega-se ao conhecimento verdadeiro do significado e conteúdo da norma jurídica.

    Além desses métodos interpretativos existem outros como a declarativa e a extensiva. Interpretar a lei, é pois, o meio pelo qual o julgador extrai o substrato do seu conteúdo, aproximando tanto quanto possível do ideal de justiça em determinado momento de sua vigência.

    Há normas jurídicas que no passado exigiam pesados esforços interpretativos e que hoje são letras mortas no ordenamento jurídico, em razão da mudança de costumes, de hábitos, de crenças religiosas etc.

    Exemplo: crime de adultério em que o cônjuge ofendido tem um mês para intentar a ação penal. Isto dificilmente ocorre. O mesmo se diga com relação ao crime de sedução, onde o elemento inexperiência, como integrante do tipo penal em razão da degeneração dos costumes, praticamente inexiste, principalmente nos dias atuais onde a gravidez indesejada grassa a todo instante, não se podendo definir crime de sedução quando a parte ofendida consente a coabitação.

3. BILATERALIDADE E IMPERATIVIDADE

    As normas jurídicas possuem várias características, entre as quais podemos destacar a bilateralidade e a imperatividade.

3.1. BILATERALIDADE

    Representa os poderes de uma pessoa e deveres de outra. Pressupõe-se mais de uma pessoa. O relacionamento entre as pessoas. Há o direito e o dever.
    O direito sempre coloca face a face dois sujeitos, não interessando as condutas individuais.
    A bilateralidade do Direito é geradora de direitos e obrigações, deveres.
    O Estado de Direito caracteriza-se pela bilateralidade normativa: o Estado faz as leis, porém ele também é obrigado a respeitá-las.

   
Exemplos:

    - Bilateralidade da ação e do processo no Direito Penal  – A ação é dirigida contra o estado, mas interfere na esfera jurídica do réu. A esse fenômeno se dá o nome de bilateralidade da ação, que tem por conseqüência a bilateralidade do processo. O processo deve assegurar a participação do réu em todas as suas fases. Daí  o princípio do contraditório. O direito de resposta é paralelo ao da ação.

    O direito a ampla defesa só restará devidamente assegurado, quando os argumentos das partes restarem em iguais possibilidades de convencimento do julgador.  O princípio constitucional da ampla defesa e do "due process of law" exige a bilateralidade, permitindo o contraditório em processo judicial ou administrativo, possibilitando ao julgador chegar a um convencimento de certeza, aplicando o bom direito à espécie.

    - A cidadania  - É exercida em bilateralidade. O cidadão tem o direito de exigir seus direitos, bem como cumprir as leis emanadas do Estado”.

    – Os contratos - De princípio vale salientar que a classificação dos contratos pode ser feita em unilaterais e bilaterais, quando se tem em análise os efeitos da relação entre as partes, sendo unilaterais aqueles em que o lado ativo (direitos) e passivo (obrigações) não se misturam numa relação recíproca, onde essas posições se invertam; os bilaterais, ao contrário, são aqueles contratos onde os sujeitos ora têm direitos e ora têm obrigações.

    A observação é importante no campo jurídico e também didático para não haver confusão de conceitos, considerando-se que na formação dos contratos sempre estarão presentes duas ou mais vontades que ao se conformarem darão eficácia a relação contratual. Assim, não se deve confundir a bilateralidade da obrigação contratual com a bilateralidade do consentimento; a primeira permite classificar o contrato em unilateral e bilateral, a segunda é essencial para a formação de qualquer pacto. Tal distinção é possível da análise comparativa do C.C. art. 1.079 onde se releva a manifestação da vontade, com o art. 1.092 do C.C., onde fica presente a bilateralidade de obrigações entre os contraentes.

     -  As doações - A doação é ato jurídico bilateral, mas contrato unilateral. A bilateralidade do ato jurídico provêem da oferta de doação pelo doador e pela aceitação da promessa pelo donatário. A aceitação da doação pelo donatário é indispensável na formação do contrato de doação. Enquanto o donatário não aceita, a doação não passa de mera proposta. O doador oferta o bem e o donatário o aceita, está completo o ato jurídico bilateral. É contrato unilateral por criar obrigações somente para uma parte, o doador.

3.2. IMPERATIVIDADE

    Deve ser respeitada, cumprida. Norma jurídica é um comando não um mero conselho. Se fosse possível ao destinatário da norma a escolha entre cumprir ou não cumprir um comando normativo, a vida em sociedade seria muito mais injusta do que é, pois alguns obedeceriam as Leis e outros não.

    O Direito positivo é o direito escrito provido de sanção. Em outras palavras, é a lei que rege a todos, salvo exceções, porque há leis que têm vida curta destinadas e criadas para reger certos fatos efêmeros da vida social.

    Daí dizer-se que a lei é a regra jurídica à qual todos estão obrigados a dever-lhe obediência sob o comando do Estado. O Estado é posterior à lei, e esta sendo mais antiga não é mais antiga que o poder político que controla a força do poder social.

    A lei é uma ordenação racional promulgada pela autoridade competente a que todos estão jungidos e, nesse contexto, é o elemento garantidor da ordem jurídica, exercendo papel integrativo da sociedade, e por via de conseqüência, oferece a segurança jurídica, daí a sua imperatividade. A lei depois de aplicada e esgotados todos os recursos, transforma o preto branco e o quadrado redondo.

    O império da lei é um dos fundamentos importantes da democracia. Por essa razão os que devem aplicá-la no caso concreto não podem exorbitá-la, a pretexto de fazer justiça de forma ampla, uma vez que a entrega da prestação jurisdicional deve obediência ao preceito legal do qual não se pode afastar o julgador, em hipótese alguma.

    Se se chegasse ao absurdo de criar-se um Direito paralelo ao Direito positivo este perderia toda sua finalidade e o Estado politicamente organizado ficaria enfraquecido, e as Instituições Jurídicas ficariam desacreditadas. Talvez seja por isso que o prof. Reis Friede preconiza “não obstante o fato de possuir o juiz uma determinada condição, em princípio, acima da própria autoridade pública, de modo geral por exercitar mais diretamente - agindo como Estado em nome do próprio Estado - o poder estatal, através da jurisdição, em nenhuma hipótese, tem o magistrado uma autoridade e um poder que não estejam nitidamente previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais que para ela convergem.”

    O magistrado integrante da tripartição funcional dos Poderes, detentor de uma parcela do monopólio Estado-Juiz, quando é convocado para dizer o direito no caso concreto, sobre determinado tema de direito tem à sua frente, exclusivamente a lei. No entanto, muitas vezes acontece que a interpretação da lei naquele momento não é consentânea com a realidade social, daí porque a jurisprudência exerce o papel fundamental de, sem exorbitá-la, dar-lhe o conteúdo e a forma para ajustar-lhe à realidade jurídica do momento. O que não pode - e nem seria isso permitido - é o alargamento do conceito da lei, bem como a forma de sua aplicação, tanto no que se diz respeito com relação às normas constitucionais como as infraconstitucionais, sendo perigoso e impermitido, de um modo ou de outro, magistrados aplicarem a lei de acordo com a conveniência do momento, mesmo que se admita que a lei é criada a serviço do mais forte, ou a serviço da maioria.

    “Imperioso ressaltar que é, de fato, muito difícil para o magistrado compreender e, principalmente, manter nesta limitada condição de humildade servo da lei lato sensu, realizador, portanto, de uma justiça adstrita (e, por efeito limitada) irremediavelmente dependente da criação de um Direito Justo (material e processual) por um outro poder, absolutamente soberano e independente, mas por vezes, data maxima venia, distante e divorciado da realidade social e dos verdadeiros anseios dos integrantes do povo, na qualidade de permanentes potenciais jurisdicionados”.

    O conceito de “legal” e “justo” nem sempre coincidem. Isso provoca discordância da vontade da lei com a vontade daquele que aplica a lei com o objetivo de fazer justiça. A lei pode ser injusta, e devido ao seu império quando aplicada pode produzir no mundo jurídico certa reprovação e até perplexidade. Não deve existir contradição na valoração da norma jurídica, porque esta já foi valorada anteriormente e agora se encontra cristalizado no Direito positivo, razão pela qual qualquer exorbitação na sua aplicabilidade pode traduzir-se num verdadeiro retrocesso da Ciência Jurídica.

    O prof. Reis Friede traduz muito bem essa idéia: “É por esta razão que, independentemente da simples vontade, derivada da valoração particular e subjetiva do juiz, não pode o mesmo conceder qualquer tipo de medida judicial sem a comprovada presença da totalidade de seus requisitos condicionadores - além da rigorosa observância de todas as normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais, dotadas do atributo da eficácia relativa às mesmas -, como também não pode deixar, por outro lado, de conceder medida vindicada, quando efetivamente provados todos os seus pressupostos autorizadores.”

    A imperatividade da lei, das normas de Direito, alcança não só os magistrados, mas todos - advogados, juízes e representantes do Ministério Público - bem como indistintamente, todos os potenciais jurisdicionados. Por essa razão é que o Direito Alternativo ou qualquer outro Direito que não obedeça à imperatividade do Direito positivo, subverte a ordem legal, e sem sombra de dúvida as estabilidades sociais e jurídicas ficariam comprometidas.

    A segurança jurídica decorrente das relações com o comércio jurídico, no sentido amplo (Direito reparador e preventivo) ficaria à deriva, tanto mais que a lei, norma coercitiva por excelência tem os seus destinatários que são todos e não a minoria. O Direito Alternativo completamente divorciado da dogmática jurídica institucional, será e seria aplicado somente para um determinado grupo de pessoas, contrariando a imperatividade da lei que é de caráter geral e não particular. Neste passo, a imperatividade da lei para os que não são alternativistas é uma garantia de que o primado dela está a serviço do sistema jurídico garantido e eregido a plano constitucional e infraconstitucional, que é de dar a segurança jurídica para a sociedade como um todo, com a estrita observância e respeito aos seus objetivos cardeais, que é a tutela jurídica garantidora da ordem social, da democracia e do fortalecimento dos poderes da Nação, na tríade: Legislativo, Executivo e Judiciário.

4. BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, Amilton Bueno. Teoria e Prática do Direito Alternativo. Porto Alegre: Síntese, 1998;
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Editora Saraiva,2000;
FILHO, Benjamin de Oliveira. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro : José Konfino- Editor,1967;
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. São Paulo :Editora Saraiva,1999;
JHERING, Rudolf Von. São Paulo :José Bushatsky, Editor,1978;
JÚNIOR, José Creatella. Primeiras Lições de Direito. Rio de Janeiro : Forense,1997;
KELSEN.
Hans. Théorie Pure Du Droit. Paris: Dalloz,1962;
LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A,1958;
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Editora Forense,1998;
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva,2000;
__________________ Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000;
SOBRINHO, Elicio De Cresci.Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor,1991;
VECCHIO, Giorgio Del, Lições de Filosofia do Direito. Vol I,. Coimbra : Arménio Amado, Editor, Suc. ,1959;
____________________ Lições de Filosofia do Direito. Vol II,. Coimbra : Arménio Amado, Editor, Suc.,1959;
VICENTE, Ráo. O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo : Editora dos Tribunais,1999.

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                                             FONTES DO DIREITO


1. INTRODUÇÃO

     Para otimizar a compreensão do Direito, é imperativo saber de onde ele vem, aliás é da natureza humana a necessidade de saber a origem de tudo que o cerca. Indaga o homem de sua origem. A origem do Direito pois, é necessária à compreensão e justificação do Direito. Qual a fonte do Direito? De onde ele vem? Fonte pode ser compreendido como o local onde nasce a àgua. E o Direito de onde vem, nasce aonde? 

2. NOÇÕES DE FONTE

     O lugar de onde provém a norma jurídica. Os diversos modos de formação do direito, significando toda espécie de documento ou monumento que serve para revelar  direito. JCJ

Origem primária do Direito. MHD

     A expressão fonte do direito pode ser entendida: a) como a origem ou causa do direito (fons existenciae, fons existendi juris); ou b)) como repositório donde é possível haurir as informações, o conhecimento sobre o direito (fons cognitionis juris, fons congnoscendi juris).

     A fonte do direito consiste assim em um ato de vontade, da sociedade, por seus poderes de natureza executiva, legislativa e judiciária, ou de grupos sociais ou instituições, ou até dos próprios indivíduos no exercício de um poder que lhes é reconhecido pela ordem jurídica, que é a chamada autonomia privada. MRJ

     As fontes do Direito tanto podem indicar o poder e mecanismos de produção das normas, como podem significar apenas a norma. Se o Direito é exclusivamente a norma (para alguns), então sua fonte será apenas a norma. Porém, havemos de lembrar que a norma é o paramento do Direito, a roupagem da Lei, sua forma, ou seja, o Direito já estava se manifestando antes da norma. Assim, considerar apenas a norma como fonte do Direito, seria ignorar que o movimento social é uma força geradora do Direito, sim, pois a norma representa (ou ao menos deveria representar) a vontade realizada do desejo de um determinado corpo social.

3. FONTE MATERIAL

     Como fonte material do Direito, havemos de pensar no conteúdo do Direito, conteúdo da norma, não a sua forma. 

     Fonte material ou fonte real do Direito, que é sua gênese, está nos fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos. As fontes materiais são constituídas pelos fatos sociais, as relações entre os homens, seus conflitos, dão origem ao Direito. São os fenômenos sociais a realidade social. A fonte formal não é o Direito positivo, é antes dele o resultado das forças da coletividade ao elegerem certos valores que devem ser elevados á categoria de regra de conduta, de Direito.

4. FONTE FORMAL

     Como fonte formal do Direito, havemos de pensar na forma do Direito. É a roupagem do Direito, sua forma, sua materialização. É através das fontes formais que o Direito se apresenta ao homem 

     Elas podem ser divididas em;

4.1. Estatais;

     Por óbvio entende-se que estatais seriam aquelas fontes de produção onde o Estado é o centro, são as Leis, Regulamentos, Decretos, Medidas Provisórias, ou seja, a Legislação. A atividade legiferante é a fonte principal do Direito. Façamos, por imperioso, um estudo do fenômeno Lei.

     Entende o leigo como sendo Lei todo comando normativo, ao operador do Direito porém, ela pode ter dois sentidos, sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo (lato sensu)  Lei seria toda norma jurídica (Constituição, Decreto, Regulamento, uma simples Portaria de autoridade pública...), já no sentido estrito Lei seria apenas a norma jurídica resultante da atividade do Poder Legislativo, através do processo legislativo (a Lei Ordinária é o típico exemplo de Lei em sentido estrito).

     A Lei (stricto senso)  tem duas características, substanciais e formais; 

     Substanciais: generalidade, abstratividade, bilateralidade, imperatividade, coercibilidade.

     Formais: escrita, processo legislativo regular, promulgada e publicada.

     Formação da lei: ela é resultado da atividade legislativa que se desenvolve através de um processo que tem as seguintes etapas;

     Iniciativa; qualquer membro ou comissão da Câmara, Senado ou Congresso, Presidente, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e cidadãos. A CF estabelece as hipóteses e condições destas iniciativas.

     Exame pelas comissões, discussões, revisão ou aprovação; o projeto de Lei passa pelo exame de comissões de parlamentares.

     Sanção; O Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito)o aprova o texto normativo que passou nas fases anteriores. Pode ser expressa ou tácita. Se o projeto é vetado ele volta á casa legislativa.

     Promulgação; Declaração formal da existência da Lei, ato do chefe do Executivo.

     Publicação; é levada ao conhecimento do povo, é a comunicação ao destinatário da norma de que ela foi aprovada e entrará em vigor na data de sua publicação ou em prazo que a publicação indicar.

      A jurisprudência como fonte estatal de Direito

     Quando os Tribunais julgam determinados casos num mesmo sentido, ou seja, julgam várias vezes da mesma forma determinados conflitos, diz-se que eles firmam jurisprudência. Existem na realidade social vários tipos de conflitos assemelhados, quando estes conflitos são julgados pelos Tribunais num mesmo sentido, está criada a jurisprudência.

     Entendem alguns que a jurisprudência não seria fonte do Direito, pois ao Juiz caberia apenas interpretar e aplicar o Direito, ou seja, o Direito seria anterior à atividade do Juiz.  Há que se ver porém que o resultado da atividade dos Tribunais repetindo a mesma maneira de interpretar um texto legal, é uma força criado do Direito, se o Juiz diz o que é o Direito (juris dictum), à toda evidência a jurisprudência poderia ser considerada como fonte formal do Direito. As lacunas da Lei, por exemplo, podem ser resolvidas com a força jurisprudencial.

     4.2. Não Estatais

     Podem ser:
     Infraestatais – abaixo do Estado;
     Supraestatais – acima do Estado.

     Fontes não estatais:
     Costumes; é a repetição de determinado comportamento. Podemos definir o Direito Costumeiro como regra de conduta usualmente observada em um meio social por ser considerada juridicamente obrigatória e necessária. PDG.
     Costume é o uso implantado numa coletividade e por esta considerado como obrigatório. JCJ
     Ou seja, a coletividade elabora sua Lei, é um comando normativo que não advém da atividade legiferante estatal, mas um dever imposto pela costumeiro comportamento social. É o chamado Direito Costumeiro o Consuetudinário. 

     Espécies:
     Secundum Legem; é o interpretativo, exige uma lei anterior que necessita de esclarecimento, é reconhecido pelo ordenamento, vincula.

     Praeter legem; ele serve como socorro do ordenamento, para preencher lacunas, resolver omissões da Lei. Cria novas regras, gera Direito.

     Contra legem; imagine se o povo não cumprisse a Lei, se adotasse um comportamento costumeiro contrário ao que foi disciplinado no ordenamento. Teríamos nesta hipótese o costume contra legem, oposto ao comando normativo. MHD fala que em nome da Justiça, poderíamos admitir este costume quando houver conflito manifesto entre a realidade dos fatos e o comando normativo.

     Doutrina; Opinio doctorum.
     Estudos e teorias desenvolvidas pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos. PN

     A doutrina tem enorme influência no nascimento do Direito. As opiniões dos grandes Mestres das ciências jurídicas sempre são considerados pelos legisladores no momento da elaboração da Lei, como também pelos Tribunais quando há dúvidas na interpretação aplicação de um texto legal. Não se pode ter dúvidas em reconhecer a Doutrina como fonte (ainda que indireta) do Direito, pois as opiniões dos Mestres do Direito, podem influenciar um julgamento, podem influenciar o destino de um projeto de Lei. O próprio Código do Consumidor, por exemplo, teve entre seus autores juristas como Ada Pelegrine Grinover, Nelson Nery Junior e Kazuo Watanabe. A doutrina que cada um deles professa, certamente serviu de inspiração e fonte do Direito do Consumidor.

     MHD cita ainda como fontes não estatais:

     O poder negocial; o contrato, pois as partes contratantes estabelecem direitos e obrigações recíprocos, criam direitos recíprocos, ainda que o contrato não possa conter disposições contrárias ao sistema normativo vigente, mesmo assim ele pode ser considerado fonte de Direito.

     Poder normativo de grupos sociais; clubes, associações, igrejas, por exemplo, seriam parcelas da coletividade que poderiam se auto-regulamentar (criar Direito), desde que não violassem a ordem legal vigente. Veja, uma associação elabora um estatuto que cria diretos e deveres aos seus associados, regula o comportamento de seus membros. Esta é uma forma de fazer-se Direito, fonte de Direito.

BIBLIOGRAFIA
(Texto extraído da Internet)  


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