>> PRIMEIRA PARTE <<
O material é dividido em duas partes: a primeira é
composta de anotações das aulas da professora Ana Kilza
Patriota; na seqüência, um resumo do assunto, extraído
pela Andréia (3º período Noturno, Turma A), do livro
"Ciência Política", de Paulo Bonavides.
ANOTAÇÕES DE
AULAS
Bibliografia adotada:
- Paulo Bonavides: Ciência Política
- Celso Ribeiro: Ciência Política
- Maquiavel: O Príncipe
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CONCEITO DE CIÊNCIA POLÍTICA:
É a relação entre o poder político e a sociedade.
Tem vinculação com várias áreas das ciências sociais
(Sociologia, Filosofia, Economia...)
Ela cataloga e propõe. Faz diagnósticos e propõe
prognósticos.
Sociedade Política + Poder Político
= Ciência
Política
Jargão da Ciência Política: “Bom seria se todo Estado
correspondesse a uma Nação”.
POLÍTICA:
- Relaciona-se com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO.
- Tem duas faces: um PODER e uma DECISÃO.
- Os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma
ARTE.
- A política é uma ciência autônoma. Nenhum fato
político se repete no tempo e no espaço.
PODER:
- É o fenômeno presente nos diversos relacionamentos:
consiste em impor a própria vontade.
- Relaciona-se com a força (do maior (+) para o menor
(-)) de coerção (hierarquia, do hiper para o hipo) e
persuasão (operadores do Direito).
- Revela-se em exercício.
PODER POLÍTICO:
É aquele exercido no Estado e pelo Estado.
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ESTADO E DIREITO
Estado - é uma organização destinada a manter, pela
aplicação do Direito, as condições universais de ordem
social.
Direito - é o conjunto das condições existenciais da
sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
Relações entre os dois:
- O Estado e o Direito representam uma realidade única?
São duas realidades distintas e independentes?
- Quanto aos questionamentos, as opiniões se dividem em
três grupos doutrinários: 1) Teoria Monística (ou
estatismo jurídico); 2) Teoria Dualística (pluralista);
3) Teoria do Paralelismo.
1) Teoria Monística
- Só admite a existência de Direito estatal.
- O Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
- O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá a
vida ao Direito é o Estado através da força coativa.
Precursores do Monismo: Hegel, Honnes e Jean Bodin.
A teoria foi desenvolvida por Rudolf Von Ihering, que
afirmou:
”Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um
fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.
2) Teoria Dualista
Sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades
distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas, o Estado não é a fonte única do
Direito nem com este se confunde, provindo do Estado
apenas uma categoria especial do Direito: o positivo.
3) Teoria do Positivismo
Preconiza que o Estado e o Direito são realidades
distintas, porém necessariamente interdependentes. Esta
teoria adotou a concepção racional da graduação da
positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio:
”O Estado é o centro de irradiação da positividade”.
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ORIGEM DO ESTADO
Como organização jurídico-política por excelência das
sociedades organizadas, o Estado deve ser considerado
categoria essencialmente histórica.
O termo Estado, no sentido etimológico, deriva do latim
Status (estar firme) ou condição social.
Teorias da origem dos Estados (histórico-sociológico)
1) Teoria da origem familiar
O Estado teve origem na derivação da humanidade de um
casal originário.
Duas correntes:
Patriarcais – autoridade suprema pertencia ao
ascendente varão mais velho.
Matriarcais – a primeira organização familiar
baseou-se na autoridade da mãe, numa sociedade promíscua
e por razões fisiológicas (mater sempre certa).
2) Teoria da origem patrimonial.
O Estado origina-se da união das profissões econômicas
(Livro II de Platão, em “República”).
Cícero também justificava a organização social que
protegia a propriedade como origem do Estado.
O Estado feudal ajusta-se a esta concepção, na Idade
Média.
É a teoria de base do socialismo, doutrina política que
considera o fator econômico como determinante dos
fenômenos sociais.
3) Teoria da força.
A violência dos mais fortes dá origem aos Estados (Bodim).
Concebe que o poder público surge como instituição que
tem a finalidade de regulamentar a dominação dos
vencedores e a submissão dos vencidos.
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Posições de doutrinadores sobre o Estado:
1) BOBBIO – O Estado ou aparece em oposição à sociedade
ou é a ordem política da sociedade.
2) Marx – O Estado estaria dentro da sociedade e da
mesma seria produto. Resulta de uma acepção sociológica
que incorpora organização e opressão de classes sociais.
3) AUGUSTO COMTE – O Estado seria uma das formas de
sociedade, específica em seus fins, que seria a promoção
da ordem pública, e coercitiva em organização de
poderes.
Formulou a Lei dos 3 Estados: 1º - Teocrático (direito
divino, sobrenatural); 2º - Abstrato 9 a vontade do povo
era a origem da soberania); 3º - Científico (império da
lei, Estado como força a serviço do Direito).
4) KANT – O Estado implicava em homens vivendo sob as
leis do Direito (acepção jurídica).
5) DUGUIT – Originário da diferenciação entre
governantes mais fortes e governados fracos.
6) RUSSEAU – Concebe o Estado como expressão das leis e
estas advindas da vontade geral, em democracia direta,
pois de um contrato social.
7) MAQUIAVEL – Considerou o Estado como entidade
impessoal e empregou o termo com a sua denotação
política moderna.
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ESTADO E NAÇÃO:
Estado é diferente de nação.
- Estado – apenas ele possui poder político e o
reconhecimento dos demais Estados; ele impõe sua
autoridade através de uma Constituição; é um território
delimitado, onde há pessoas sujeitas a um poder.
- Nação – as pessoas têm a mesma cultura, não
havendo poder político.
Não é possível dizer que o Estado seja sempre uma nação
politicamente organizada.
A nação prescinde do Estado.
O Estado, dentro do território, é o maior poder
existente.
”Espírito do legislador” – é o que motivou a fazer a
lei.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS:
- Possibilidade
- Disciplina Constitucional
- Limites
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
1. ESTADO: “Grupo humano fincado em determinado
território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos a
sua vontade”. (Duguit)
Duguit indica os elementos pela teoria política (poder
de força, qualidade de soberano duvidosa)
2. CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS:
- Ordem Formal => O Poder Político (Forte
domina Fraco)
- Ordem Material:
Elemento Humano – população, no sentido de espaço
demográfico; povo (qualidade da população), no sentido
jurídico.
Elemento Território
(espaço de terra, espaço aéreo, marítimo, rios,
subsolo...).
3. CRÍTICA: O conceito de Duguit Afasta a
possibilidade de existência da formação por contrato
(Estado neutro, disciplinador)
4.JELLINEK: “Estado é a corporação de um povo
assentida num determinado território e dotada de um
poder originário de mando”. É o conceito mais completo.
5.CONCEITO DE POVO:
POLÍTICO:
- Referência na antiguidade (Cícero)
- Desconhecido na Idade Média (Feudos)
- Estado Liberal / Constitucionais e Representativos
(representação política) – quem votava era a burguesia.
- Povo como parcela sufragante (direito de sufrágio –
voto). No Brasil votam os maiores de 16 anos.
JURÍDICO:
- Conjunto de indivíduos ligados pela cidadania ao
ordenamento jurídico
- Art. 12 CF/88 - situação jurídica que confere direitos
(Ex.: de voto) e obrigações (Ex.: fidelidade à Pátria,
serviço militar) aos homens
- Caráter (condições para ser cidadão):
> Jus Soli – dentro ou fora do País. Fora =>
extraterritoralidade (Ex.: Navio em porto estrangeiro);
> Jus sanguines – sanguíneo;
> Sistema misto – adotado no Brasil.
- Adotamos a terminologia “nacionalidade” (cidadania).
SOCIOLÓGICO:
- Aparece como Nação (Língua, religião, raça).
- Conceito:
> Voluntarista: Ato de vontade coletiva;
> Naturalista: Discriminatório (raça). A raça, e
não a língua, identificaria o povo (caso no Nazismo, na
Alemanha).
6.TERRITÓRIO:
- Base geográfica do poder.
- Exclusão de outro poder soberano.
- Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do
Direito).
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JUSTIFICAÇÕES DOS ESTADOS
1) Teorias Teológico-Religiosas
O poder do governo, sob o ponto de vista social,
político ou jurídico, sempre necessitou de crenças ou
doutrinas que o justificassem, a fim de legitimá-lo.
Inicialmente, o poder era exercido em nome de Deus
(crença religiosa).
As mais antigas teorias atribuem ao Estado uma
contextura mista, constituída pelas teorias
teológico-religiosas, que se subdividem em dois grupos:
a) Teoria do divino sobrenatural – O Estado foi
fundado por Deus, através de um ato concreto de
manifestação e vontade. O rei era o representante de
Deus na ordem temporal e o governador civil. O soberano
era fonte única do direito e sua pessoa confundia-se com
o Estado.
b) Teoria do divino providencial – Dominante na
Idade Média, era mais racional que a do divino
sobrenatural, por acreditar que o Estado é de origem
divina mais por manifestação providencial da vontade de
Deus. Por reconhecimento da vontade de Deus, os homens
acatam-na, pois são dotados de livre-arbítrio. Os
homens, e não Deus, organizam o Estado, estabelecem as
leis e confirmam as autoridades nos cargos e ofícios,
sob a direção da providência divina.
2) Teorias racionalistas
Agrupam-se nesta teoria todas as que pretendem
justificar o Estado como de origem convencional, seja
produto da razão humana.
São as chamadas teorias contratualistas.
Concluem que o Estado nasceu de um acordo unitário e
consciente entre os indivíduos.
Essas teorias se firmaram com a reforma religiosa contra
a igreja romana e entrosaram-se com os princípios de
direito natural.
Teoria do contrato social – teve em Russeau seu
organizador. Ele definiu o povo como organizado em um
corpo social, soberano único, enquanto a lei seria a
manifestação positiva da vontade geral. O povo, soberano
do rei, nega o direito divino da coroa, reconhecendo-se
ao povo a soberania popular ilimitada, o direito de
substituir o governantes se este não satisfaz aos
anseios populares.
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O PODER – GOVERNO
1) Traços essenciais
- Imperatividade e natureza integrativa.
O poder do Estado de forma imperativa constitui a
população.
- Capacidade de auto organização.
O povo é o agente capaz de, através dos governantes,
organizar o Estado.
- Unidade e individualidade do poder.
“Todo poder emana do povo e pelo povo será exercido”. Só
há uma vontade: a do povo (da maioria).
- Princípios da legalidade e legitimidade:
Legalidade – é o que importa para existência do
Estado. Quanto maior o número de cidadãos contentes,
menor o trabalho de integração do povo.
Legitimidade – aprovação popular quanto à
presença dos governantes.
Ex.:Um candidato se elege com menos de 50% dos votos.
Foi eleito de forma legal, mas não há legitimidade.
2) Soberania
Conceito histórico e relativo (qualidade de poder
do Estado).
É uma das bases do Estado moderno.
Tem interpretações:
Interna – supremacia sobre território e população;
Externa – igualdade com outros Estados.
Características:
Ela é una (única) – dentro de cada limite
territorial só se aplica um poder (município, Estado ou
União);
Indivisível
– tem como delegar funções;
Inalienável – os bens do Estado não pertencem aos
governantes, mas aos governados;
Imprescritível – O Estado surge para todo o
sempre; a soberania é perpétua; o Estado não temprazo
sobre o uso da soberania; o que deixou de fazer não
prescreve;
Coativa – impõe punição.
3) Aspectos fundamentais e atuais
- Conciliar a soberania com a ordem internacional;
- Admitir a negativa da soberania interna (a determinado
território);
- A luta pelo “poder do Estado” como fator desagregador,
concorrente e capaz de diminuir a autoridade (desse
poder). (partidos políticos, sindicatos; crise frente à
população em busca do poder, favorecendo e estimulando
as divergências e interesses econômicos da população,
enquanto grupos/classes).
4) Teorias
a) Teocratas (religiosas)
b) Democráticas
- Soberania popular (voto facultativo);
- Soberania nacional (voto obrigatório).
........................................................
Relação de governantes e governados
Obedece a evolução.
Representação política.
.......................................................
A personalidade jurídica do Estado - Ele é sujeito a
direitos e obrigações.
RESUMO DO LIVRO
(faltando o último assunto: "Personalidade jurídica do
Estado").
>> Ciência Política e Política têm significados
diferentes. A Ciência Política é o conhecimento; é a
disciplina que estuda os acontecimentos, as instituições
e as idéias políticas, tanto em sentido teórico
(doutrina) como em sentido prático (arte), referido ao
passado, ao presente e as possibilidades futuras.
Observa-se que o fenômeno estatal é a matriz do estudo
da Política.
Pelo prisma filosófico, os fatos, as instituições e as
idéias são matérias do conhecimento de ciência política,
podendo ser tomadas das seguintes maneiras:
I.
Consideração do passado – como foram ou deveria ter sido
II.
Compreensão do presente – como são ou devem ser
III.
Horizontes do futuro – como serão ou deverão ser
(Os alemães chamam sein – realidade que é – e
sollen – realidade do dever ser.)
Já no prisma sociológico, ciência política é a teoria
geral do Estado, pois o Estado é fenômeno jurídico por
excelência. Max Weber diz que o Estado consiste no
tratamento autonomo.
Pelo prisma jurídico, tem sido também, a ciência
política, objeto de estudo que a reduz ao Direito
Político, a simples corpo de norma. Kelsen diz que o
Estado pertence ao mundo do dever ser, do sollen, que é
apenas nome ou sinônimo de um sistema de determinadas
normas de direito – Quem elucidar o direito como norma
elucidará o Estado. Diz também que a força coercitiva do
Estado nada mais significa que o grau de eficácia da
regra de direito, ou seja, da norma jurídica. Prossegue
afirmando que o Estado é organização de poder, perdendo
então a sua substantividade, população e território,
para ser, respectivamente, âmbito pessoal e âmbito
espacial da validade do ordenamento jurídico.
Política, conforme o dicionário Aurélio, é o conjunto
dos fenômenos e das práticas relativas a um Estado ou a
uma sociedade; Arte e ciência do bem governar, de cuidar
dos negócios públicos; qualquer modalidade de exercício
de política; habilidade no trato das relações humanas;
modo acertado de se conduzir um negócio; estratégia.
(Há um relacional entre política e formas de pode –
social e político – Tem duas faces: um interesse e uma
decisão; os objetivos dependem do interesse, refuta-se
seja uma arte).
Poder:
indivíduo ou grupo de indivíduos que influenciam
determinadamente a conduta de outro indivíduo ou grupo.
Para Max Weber, “Poder é a possibilidade de que uma
pessoa ou numero de pessoas realizem sua própria vontade
numa ação comum, mesmo quanto a resistência de outros
que participam da ação.”
É um fenômeno presente nos diversos relacionamentos;
consiste em impor a própria vontade; relaciona-se com
força, coerção e persuasão; revela-se em exercício.
“Alguém estará no poder quando pode impor a conduta a
outrem.”
Poder Social – é aquele pertinente a sociedade primária;
é aquele que elege as prioridades de uma sociedade.
Estará presente em todas as relações humanas.
Poder Político – pertinente a sociedade politizada; é
aquele exercido no Estado e pelo Estado. Uma vez que o
poder é parte integrante e vital na formação do Estado.
ESTADO – SOCIEDADE – NAÇÃO – os três têm poder e se
organizam, mas só o Estado tem poder político)
SOCIEDADE
Palavra mais genérica para indicar todo o complexo de
relações do homem com os seus semelhantes.
Conceito Mecanicista (Toennies): Sociedade é o grupo
derivado de um acordo de vontades, de membros que
buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse
comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos
indivíduos. – sociedade é mera soma de partes.
Conceito Organicista (Del Vecchio): Sociedade é o
conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos
vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma
entidade nova e superior. – o homem é naturalmente um
ser político, não podendo portanto viver fora da
sociedade. – apologia da autoridade.
Sociedade é diferente de comunidade.
COMUNIDADE: existência de formas de vida e organização
social, onde impera essencialmente uma solidariedade
feita de vínculos psíquicos entre os componentes do
grupo. – Caráter irracional, primitivo, munida e
fortalecida de solidariedade inconsciente, feita de
afetos, simpatias, emoções, confiança, laços de
dependência direta e mutua do individual e do social. –
Grupo oriundo da própria natureza e independente da
vontade dos membros que o compõem. – Vontade essencial,
substancial, orgânica. – Surgiu primeiro – É matéria e
substancia – Solidariedade orgânica – Governa-se pela
vida e pelos instintos – É um organismo – Antecede a
Sociedade – Está no plano do inconsciente e do
irracional.
SOCIEDADE: Ação conjunta e racional dos indivíduos no
seio da ordem jurídica e econômica; nela, os homens, a
despeito de todos os laços, permanecem separados. –
Vontade arbitrária – apareceu depois – pressupõe forma e
ordem – solidariedade mecânica – governa-se pela razão –
é uma organização – é um contrato – provida de um querer
autônomo que busca fins racionais, previamente
estatuídos e ordenados, e no seu interior convivem as
formas comunitárias.
SOCIEDADE E ESTADO
A SOCIEDADE VEM PRIMEIRO, O ESTADO VEM DEPOIS.
SOCIEDADE (pluralidade de laços): conjunto daqueles
grupos fragmentários, daquelas “sociedades parciais”,
onde, do conflito de interesses reinantes só se pode
recolher a vontade de todos (voloté de tous).
ESTADO (laço jurídico ou político): vale como algo que
se exprime numa vontade geral (volonté generale), a
única autentica, captada diretamente da relação
indivíduo-Estado.
ESTADO
- “Grupo humano fixado em determinado território, onde
os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade.” (Duguit)
– ESTADO MONOPOLIZADOR DA FORÇA – este conceito não é
adotado de forma uniforme.
Tem poder político, tem
autonomia (faculdade de governar) e exerce a Suprema
potesta (poder supremo).
Não é possível dizer que o Estado será sempre uma nação
politicamente organizada.
Ex.: a Palestina não é um Estado porque não tem poder
político.
Estado é a ordem política da sociedade. Desde a Idade
Média que há a reminiscência de território á idéia de
Estado.
Acepção filosófica:
Estado é instituição acima da qual sobrepaira o
absoluto, exteriorizando-se dialeticamente em arte,
religião e filosofia.
Acepção jurídica:
o Estado se forma quando o poder assenta numa
instituição e não num homem. Estado é a generalização da
sujeição do poder ao direito: por uma certa
despersonalização.
Acepção sociológica:
comunidade humana que, dentro de um determinado
território, reivindica para si, de maneira bem sucedida,
o monopólio da violência física legitima.
A aplicação da força é monopolizada pelo Estado
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
1 – Duguit indica os elementos pela teoria política:
a)
Ordem Formal:
há o poder político na Sociedade= Estado – Surge o
domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.
b)
Ordem Material:
Ø
Elemento Humano:
(a discussão observa este elemento) classifica-se em
quatro graus distintos:
·
População – termos demográficos (quantitativo)
·
Povo – termos jurídicos (vínculo)
·
Nação – termos culturais (traços)
Crítica: afasta a possibilidade de existência da
formação por contrato (neutro, disciplinador)
Ø
Elemento Território:
espaço ocupado por determinado grupo humano.
“È
a corporação de um povo assentada num determinado
território e dotada de um poder originário de mando.”(Jellinek)
-
ESTADO DETENTOR DA SOBERANIA (qualidade de poder)
ELEMENTO
HUMANO
POPULAÇÃO:
É uma dado essencialmente quantitativo, independe de
qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal. É
um conceito puramente demográfico e estatístico; são
todas as pessoas presentes no território do Estado, num
determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas.
POVO -
Ø
Conceito Político:
é o quadro humano sufragante, que se politizou (assumiu
capacidade decisória), ou seja, é o corpo eleitoral. –
Povo é aquela parte da população capaz de participar ,
através das eleições, do processo democrático, dentro de
um sistema variável de limitações, que depende de cada
pais e de cada época. Brasil: todo poder emana do povo e
em seu nome será exercido.
·
Referencia da Antiguidade – Cícero:
“Povo é a reunião da multidão associada pelo consenso do
direito e pela comunhão da utilidade.” – povo é aquele a
quem o Estado vai consultar para eleger seus
representantes. (Absolutismo: o povo como objeto do
Estado - Democracia: povo como sujeito do
Estado_incia-se com o Estado Liberal, constitucional e
representativo) – OBS.: O SUFRÁGIO RESTRITO PASSA PARA O
SUFRÁGIO UNIVERSAL PELA IMPLANTAÇÃO DO PRINCÍPIO
DEMOCRÁTICO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA DO CONCEITO DE POVO
·
Desconhecido na Idade Média – Feudos:
descentralização política por causa da propriedade
(desconhecia o conceito de povo).
·
Estado liberal, constitucional e representativo:
reconhecida direito de sufrágio (restrito) ao seu povo
(burguesia) – apenas a burguesia era considerada povo,
por isso o sufrágio era restrito.
·
Povo como parcela sufragante:
restrita ou universal – exceto os inalistáveis (os
estrangeiros, os conscritos – em serviço militar
obrigatório, absolutamente incapazes) e os inelegíveis
(os inalistáveis e os analfabetos ).
Ø
Conceito Jurídico:
Conjunto de pessoas que pertencem a um Estado pela
relação de Cidadania ou conjunto de indivíduos ligados
pela cidadania ao ordenamento jurídico. ( O Estado
confere direitos e obrigações ao povo que vincula pelo
ordenamento jurídico).
-
O Art. 12/CF de 88 : situação jurídica que confere
direitos e obrigações aos homens.
-
VOTO: obrigatório, exteriorização da vontade do povo.
(Ativo: fidelidade/pátria; Passivo: serviço militar).
-
A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação
ou vinculo do individuo com o Estado; é a esfera de
capacidade, soma de direitos e deveres que o individuo
tem perante o Estado (status civitatis); define o
vinculo nacional da pessoa. Pelo vinculo de cidadania,
fazem parte de um povo tantos os que se acham dentro
quantos os que estão fora do território do Estado, uma
vez que estiverem presos a um determinado sistema de
poder ou ordenamento jurídico.
-
Sistemas que determinam a Cidadania:
-
Jus sanguine: determinação da cidadania pelo vínculo
pessoa (nascer em qualquer parte do mundo mesmo que os
pais não estejam a serviço do país.)
-
Jus soli: cidadania se determina pelo vinculo
territorial (nascer em território nacional) – sistema
adotado pelo Brasil
-
Sistema misto: admite os dois sistemas (a maioria aponta
este sistema no Estado Brasileiro)
O Direito Constitucional Brasileiro emprega a
terminologia NACIONALIDADE, pois tem uma acepção mais
ampla.
Ø
Conceito Sociológico:
Há equivalência com o conceito de nação - aparece como
nação (raça, língua e religião). Povo é compreendido
como toda continuidade do elemento humano, projetado
historicamente no decurso de várias gerações e dotado de
valores e aspirações comuns. EX: os judeus que não têm
território nem Estado próprio, nunca deixaram de ser
povo e nação.
-
Conceito Sociológico Voluntarista: ato de vontade
coletivo
-
Conceito Sociológico Naturalista: discriminatória/ o
povo é apenas raça (nazista).
NAÇÃO:
“Um grupo humano nos qual os indivíduos se sentem
mutuamente unidos, por laços tanto materiais quanto
espirituais, bem como conscientes daquilo que os
distingue dos indivíduos componentes de outros grupos
nacionais.”(Hauriou)
Idem sentire (mesmo
sentimento)
-
Antes de tomar qualquer figura de organização estatal, o
elemento humano constitui-se em bases nacionais.
-
Elementos que servem de fundamento a uma nação:
Fatores naturais: território, raça e língua
Fatores históricos: tradição, costumes, leis e religião
Fatores psicológicos: consciência nacional
“Uma sociedade natural de homens, com unidade de
território, costumes e linguas, estruturados numa
comunhão de vida e consciência nacional.” (Mancini_conceituando
Nação)
RAÇA – LÍNGUA – RELIGIAO:
Nenhum desses é determinante de uma nação, mas a língua
é o fator mais importante, por que é instrumento de
comunicação; é traço de unidade entre os homens.
-
A Nação organizada como Estado: o principio das
nacionalidades e a soberania nacional:
Estado é a organização jurídica da Nação – Nação é a
única fonte capaz de legitimar o exercício da autoridade
política.
ELEMENTO TERRITÓRIO:
é a base geográfica do poder
Espaço dentro do qual o Estado exercita o seu poder de
império (soberania).
São partes do território: a terra firme, com as águas aí
compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a
plataforma continental, bem como o espaço aéreo.
Exclusão de outro poder soberano
Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do
direito.
1.
Mar Territorial:
faixa variável de águas que banham as costas de um
Estado e sobre as quais exerce ele o direito de
soberania. Considera-se também a segurança nacional,
repressão ao contrabando, controle de navegaão para
evitar a poluição das águas,etc.(O Brasil consagra
presentemente o limite de 200 milhas de mar territorial,
ressalvando o direito de passagem inocente para os
navios de todas as nacionalidades)
2.
Subsolo e Plataforma Continental:
O espaço é concebido de maneira geométrica em três
dimensões, sob forma de cone. A plataforma continental
pode ser considerada como uma extensão de massa
terrestre do país ribeirinho e como formando parte dele
naturalmente.
3.
Espaço Aéreo:
quatro são as camadas sobre a superfície da terra:
a)
Troposfera: 10 à 12 km de altitude
b)
Estratosfera: cerca de 100 km
c)
Ionosfera: de 100 a 600 km
d)
Exosfera: zona de transição para o espaço cósmico,
começa onde acaba a força de atração da terra.
4.
Espaço Cósmico:
empenho em fundar o chamado direito astronáutico,
interestela, interplanetário, espacial ou cósmico.
ü
Exceções ao poder de império do Estado:
extraterritorialiedade e imunidade dos agentes
diplomáticos:
Extraterriorialiedade:
uma coisa que se encontra no território de um Estado é
de direito considerada como se estivesse situada no
território do Estado a que ela pertence. Ex: navios de
guerra.
Imunidade dos agentes diplomáticos:
decorre da conveniência de afiançar ao diplomata
condições mínimas necessárias ao bom desempenho de sua
missão.
O PODER DO ESTADO
Poder é o elemento essencial constitutivo do Estado. Com
o poder se entrelaçam a força e a competência.
Poder de fato – emprego freqüente de meios violentos
para impor a obediência. Poder exteriorizado pelo
aspecto coercitivo.
Poder de direito – funda-se mais na competência e no
consentimento dos governados.
Há duas formas de poder do Estado:
1 – Poder dominante (originário ou permitido)
2 – Poder não-dominante
§
Força é a capacidade matéria de comandar interna e
externamente
§
Poder é a organização ou disciplina jurídica da força
§
Autoridade poder pelo consentimento, tácito ou expresso,
dos governados
§
Competência é a legitimidade oriunda do consentimento
(quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto
mais legitimidade mais autoridade)
OBS.: O PODER COM AUTORIDADE É O PODER EM TODA A SUA
PLENITUDE, APTO A DAR SOLUÇÕES AOS PROBLEMAS SOCIAIS.
IMPERATIVIDADE E NATUREZA INTEGRATIVA –
Integra de forma imperativa todos os vários poderes
sociais: os diferentes e da conduta de toda população.
_O poder do Estado é um poder político
Divergências: O Estado tem a função de integrar os
demais poderes sociais e a conduta de sua população.
_Elementos Constitutivos: Humano, Territorial, Governo
(O poder do Estado é uno e indivisível)
Os tipos de sociedade se distinguem pelos objetivos,
pela extensão e pelo grau de intensidade dos laços que
prendem os indivíduos.
ü
Que traço essencial resta para separar o Estado, como
organização do poder, das demais sociedades que também
exercem influencia e ação sobre o comportamento dos seus
membros? –
O caráter inabdicável, obrigatório ou necessário da
participação de todo o indivíduo numa sociedade estatal.
·
O Estado possui o monopólio da coação organizada e
incondicionada
·
O Estado emite regras de comportamento e impõe
observância a eles
·
O Estado atua na ambiência coletiva
·
É a minoria dos que impõem a maioria a sua vontade por
persuasão, consentimento ou imposição material
·
Modos de exercer o poder: persuasão, consentimento,
imposição material.
·
O Estado exerce seu poder através de leis que obrigam,
de pautas de convivência, imperativos de conduta.
·
A autoridade governativa dispõe de capacidade
unilateral.
·
Traços essenciais do poder do Estado: natureza
integrativa e associativa (portador do poder do
Estado é o próprio Estado como pessoa jurídica) e
Capacidade de auto-organização (autonomo poder
financeiro, policial e militar). Unidade e
indivisibilidade do poder.
CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO (POVO) –
é o agente capaz de através dos governantes auto
organizar o Estado – representação política.
(A qualidade do povo é o próprio Estado que escolhe)
UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO PODER
(outra característica do poder estatal: só existe uma
vontade, que é a da maioria – geral do povo) – Só pode
haver um único titular do poder: Estado como Pessoa
Jurídica ou aquele poder social que em ultima instancia
se exprime.
Titulares do poder são aquelas pessoas cuja vontade se
toma como a vontade estatal.
Aqui, a titularidade do poder estatal pertence ao povo,
o seu exercício, porém, aos órgãos através do qual o
poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o
Parlamento, o Ministério, o chefe do Estado, etc.
Obs.:
O poder do Estado na pessoa do seu titular é
indivisível: a divisão se faz quanto ao exercício do
poder, quanto as formas básicas de atividade estatal.
Para evitar a concentração do exercício em uma única
pessoa, distribui-se as funções do Estado uno em função
legislativa, executiva e judiciária.
PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE:
Para que exista, o Estado necessita do princípio da
legalidade (fator primordial). Legitimidade e a
aprovação dos governantes.
LEGALIDADE (situa-se num domínio técnico, formal e
jurídico), exprime a observância a lei. É o procedimento
da autoridade em consonância estrita com o direito
estabelecido. O poder legal é o poder em harmonia com os
princípios jurídicos que servem de esteio a ordem
estatal.

LEGITIMIDADE,
justificação e valores do poder legal; é a legalidade
valorada; é o poder contido na Constituição observada.
·
Necessidade e finalidade do
poder político
·
Se todo governo é legal e
legitimo ao mesmo tempo
Ø
A Legalidade é questão de forma
Ø
A Legitimidade é questão de fundo, substancial, relativa
à consonância do poder com a opinião publica, de cujo
apoio depende.
Ø
Legitimidade é noção ideológica
Ø
A legalidade noção jurídica
Ø
Legalidade (conceito formal) é a conformação de um
governo com as disposições de um texto constitucional
precedente.
Ø
Legitimidade (conceito material) fiel observância dos
princípios da nova ordem jurídica proclamada
SOBERANIA
É o mais alto poder do Estado; a qualidade de poder
supremo (suprema potestas), apresenta duas faces
distintas: a interna e a externa.
Soberania Interna – imperium que o Estado tem
sobre o território e a população; superioridade do poder
político frente aos demais poderes sociais, que lhe
ficam sujeitos de forma mediata ou imediata.
Soberania Externa – manifestação independente do podr do
Estado frente outros Estados.
Na Idade Média: exprime a superioridade de um poder,
desembaraçado em quaisquer laços de sujeição. Supremitas,
tomava-se a soberania como o mais alto poder. Traço
essencial para distinguir o Estado dos demais poderes
rivais que lhe disputavam a supremacia no curso do
período medievo.
Bodin (jurista da monarquia francesa): a Soberania é
essencial ao conceito de Estado. Não há Estado sem
soberania.
Conceito histórico-relativista: capacidade do Estado a
um vinculação e autodeterminação jurídica exclusiva (Jellinek).
Publicistas contemporâneos: soberania é dado histórico e
representa determinada qualidade do poder do Estado, que
se que constitui elemento essencial ao conceito deste,
podendo haver Estado com ou sem soberania. O contrario
seria deixar fora de explicação a existência de
comunidades políticas vassalas, que a história conheceu
sob designação de Estado, nem como recurar o caráter de
Estado as comunidades componentes de uma Federação.
Traços característicos da soberania: a soberania é una
e indivisível, não se delega a soberania.
A soberania é irrevogável; é perpétua; é um poder
supremo.
O titular do direito da soberania:
A.
Soberania do Estado: assinala a preeminência do grupo
político sobre os demais grupos sociais interno e
externos
B.
Soberania no Estado: é a autoridade suprema no interior
do Estado.
I.
Doutrinas Teocráticas:
base divina que emprestam ao poder
a)
Doutrina da natureza divina dos governantes –
monarcas como titulares do poder soberano são seres
divinos, objeto de culto e veneração. Ex: Faraó do
Egito.
b)
Doutrina da investidura divina –
na terra, os monarcas são os executores da vontade de
Deus.
c)
Doutrina da investidura providencial –
a origem do poder é divina, mas o uso deste é humano.
II.
Doutrinas Democráticas:
a)
Doutrina da soberania popular:
é a soma das distintas frações de soberania, que
pertencem como atributo a cada individuo, o qual, membro
da comunidade estatal e detento dessa parcela do poder
soberano fragmentado, participa ativamente na escolha
dos governantes. – Essa doutrina funda o processo
democrático sobre a igualdade política dos cidadãos e o
sufrágio universal.
b)
Doutrina da soberania nacional:
a nação surge como depositaria única e exclusiva da
autoridade soberana. Povo e nação formam uma só entidade
compreendida organicamente como ser novo, distinto e
abstratamente personificado, dotado de vontade própria,
superior às vontades individuais que o compõem.
Apresenta-se então a nação como um corpo político vivo,
real, atuante, que detém a soberania e a exerce através
de seus representantes.
Veja
mais:
Cronograma de Atividades
Anotações - Ciências Políticas (copiado da Internet)
Apostila - Ciências Políticas
Segunda parte
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