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DIREITO
CONSTITUCIONAL I

PROVAS – a 1ª será oral; a 2ª, escrita, em dupla; a final terá 20 alternativas
(V/F), com o aluno escolhendo 10 para responder.
                                      


                                       >>  PRIMEIRA PARTE <<



1) CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

É a forma através da qual um Estado se mostra para o indivíduo. É um espelho do Estado. É através dela que o Estado organiza e estrutura a sociedade.

Direito – surgiu para garantir e delimitar a liberdade dos indivíduos.

Russeau:


                  


>> Os indivíduos abrem mão de parte de sua liberdade e isso dá origem ao Estado.
>> O Estado é o conjunto de normas imperativas de condutas que incidem sobre determinado grupo social num dado momento.
>> A Constituição organiza e estrutura o Estado e, por conseguinte, os grupos sociais.


2) SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

>> SENTIDO SOCIOLÓGICO
- É formulado pelo sociologismo jurídico.
- Seu principal defensor foi Ferdinand Lassale.
- Essa corrente dizia que o texto constitucional teria basicamente dois caminhos: representar o efetivo poder social (identidade entre os elementos formal e material) ou distanciar-se dele.
- Se a Constituição não cumpre o seu papel, não passa de uma “folha de papel”, um instrumento de uso ao “bel prazer” do detentor do poder.

>> SENTIDO POLÍTICO
- Seu maior expoente foi Carl Schmidt.
- “A Constituição seria fruto de uma decisão política fundamental (a decisão formadora do Estado).”

- Os autores fazem distinção entre:
MATÉRIA CONSTITUICIONAL – São disposições que são da essência da Constituição, que justificam a existência dela. É composta por: órgãos do Poder; forma de Estado; forma de governo; direitos individuais.

LEI CONSTITUCIONAL - Nem tudo que está na Constituição é para atender à relação Estado-sociedade. Há itens que atendem só aos próprios legisladores. Tais matérias formam as leis constitucionais. Essas leis são tudo que não é necssário à existência da Constituição, ou seja, que não é órgão do Poder, forma de Estado, forma de governo ou direitos individuais.

>> SENTIDO JURÍDICO
- Seu maior expoente foi Hans Kelsen.
- Se Direito, moral, ética são ciências do mundo do “deve-ser”, como distinguir o Direito das demais ciências sociais? Foi Kelsen que dissociou o mundo jurídico do mundo político, do ético,
do moral, conferindo independência ao Direito. Ele demonstrou que o Direito é uma unidade que se peculariza pela estruturação escalonada de seus preceitos, não se socorrendo de elementos extrajurídicos.

- Ciências do mundo jurídico:
MUNDO DO SER => Ciências naturais – as coisas acontecem independentemente da vontade do homem.
MUNDO DO DEVE-SER => Ciências sociais – a vontade social do homem manifesta-se nas coisas.
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APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL

As normas jurídicas encontram-se de forma escalonada e hierarquizada.

Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. Algumas possuem eficácia jurídica e social; outras, apenas eficácia jurídica.

>> EFICÁCIA SOCIAL – quando a norma vigente pode ser efetivamente aplicada a casos concretos.
>> EFICÁCIA JURÍDICA – significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.  Embora não aplicada a casos concretos, é aplicável juridicamente no sentido negativo antes apontado. Isto é: retira a eficácia da normatividade anterior. É eficaz juridicamente, embora não tenha sido aplicada corretamente.

Aplicabilidade – “é a qualidade daquilo que é aplicável” (José Afonso da Silva).

Assim, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica.

Classificação quanto à eficácia:

>> Normas constitucionais de eficácia plena – São aquelas de aplicabilidade imediata, integral, direta, independendo de legislação posterior para a sua inteira operacionalidade.
São normas bastantes entre si, que não necessitam da intermediação do legislador infraconstitucional.

Ex.: A norma do Art. 1º da Constituição de 88 – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”.

>> Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível, restringível) – São aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.

Ex.: O preceito do Art. 5º, XIII da Constituição – “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

>> Normas constitucionais de eficácia limitada – São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados.

São divididas em:    
Normas de princípio institutivo – dependem de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, previstos na norma constitucional.

Ex.: Art. 18, parág. 3º da CF - “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de pebliscito e do Congresso Nacional, por lei complementar”.

Normas de princípio programático – são as que estabelecem um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

Ex.: A norma do Art. 205 da CF - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
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ESPÉCIES DE CONSTITUIÇÃO

As Constituições são qualificáveis quanto à:

>> FORMA – Podem ser escritas ou costumeiras.
Escritas – são as documentadas em texto;
Costumeiras – se fundamentam nos usos e nos costumes consolidados pelo tempo e obedecidos por aqueles aos quais se dirigem.

>> ORIGEM – Podem ser promulgadas ou outorgadas.
Promulgadas – se originam de Assembléia popular eleita para exercer a atividade constituinte;
Outorgadas – são positivadas por um indivíduo ou um grupo que não recebeu do povo, diretamente, o poder para exercer a função constituinte (processo autoritário).

>> MUTABILIDADE – Podem ser rígidas, flexíveis e semi-rígidas.
Rígida – exige processo especial e qualificado para a sua modificação;

Flexível  - aplicado procedimento legislativo comum para a sua modificação;

Semi-rígida – exige para a modificação de parte de seus dispositivos um processo especial e mais difícil do que o comum e, em outra parte, procedimento lergislativo comum.

OBS.:
- A atual Constituição Brasileira é rígida. As anteriores também foram rígidas, com exceção da Constituição de 1824, que foi semi-rígida.

- Constituições Brasileiras:
1824 (a primeira) – outorgada;
1891 – promulgada;
1934 – promulgada;
1937 – outorgada;
1967 – outorgada;
1988 – promulgada.

- É mais fácil dar início a um projeto de lei do que a um projeto de Emenda Constitucional. É mais simples discutir e aprovar o projeto de norma em um turno de votação do que em dois turnos na Câmara e no Senado, o que é exigido no caso da Emenda. Também é mais simples obter a maioria simples para aprovação do que a maioria dos 3/5 exigida para aprovação da Emenda Constitucional.

- Art. 60 – Cláusulas pétreas (existem para conservar a essência da Constituição).
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O PODER CONSTITUINTE

1) CONCEITO
”É a manifestação soberana de vontade de um ou de alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social”. (Michel Temer)

- A noção de Poder Constituinte é contemporânea à de Constituição escrita (esta, por sua vez, está ligada à idéia de preservação de direitos individuais).
- O principal teorizador dessa doutrina foi o Abade de Sieyés, autor da obra “Que é terceiro Estado?” Imaginava-se que o texto escrito impedisse governos absolutistas e atitudes detrimentosas aos direitos individuais.
- Verifica-se permanente manifestação constituinte nos textos escritos flexíveis. Trata-se, sempre, de expressão relativa à vontade de grupo humano determinado a fixar novos moldes estatais.

2) TITULARIDADE E O EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

O titular nem sempre é quem exerce esse poder.

Titular => o povo;
Quem exerce o Poder Constituinte => aquele que, em nome do povo, implanta o Estado, edita a Constituição.

Esse exercício pode dar-se:
- Pela eleição de representantes populares que integram uma Assembléia Constituinte;
- Pela revolução, quando um grupo exerce aquele poder sem manifestação direta do agrupamento humano.

3) ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE

A manifestação constituinte resulta na produção de normas constitucionais, algumas de caráter originário; outras, por derivação.

>> PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

- Originário = inicial, inaugural;
- É o poder de fato.

- Esse poder destina-se a instituir coletividade (o exercício pelos Estados federados).
- Ele visa a criar o Estado. Este existe a partir da Constituição. Surge novo Estado a cada nova Constituição, uma vez que esta sempre rompe com a norma jurídica anterior.
- Não há limitação material ao exercício desse poder constituinte. Este estabelecerá a preceituação que entender mais adequada; criará Estado Unitário ou Federal; estabelecerá forma republicana ou monárquica de governo; fixará sistema de governo, parlamentar, presidencial ou ditatorial; dirá como se distribui o exercício do poder, descreverá e assegurará ou não direitos reputados individuais.

- A doutrina caracteriza esse poder como inicial, autônomo e incondicionado.

>> PODER CONSTITUINTE DERIVADO

- Derivado = constituído, instituído, secundário ou de segundo grau;
- É o poder judiciário;

- É denominado poder reformador - destina-se à reforma da Constituição

Tem competência reformadora – possibilidade de modificação parcial da Constituição.
- O poder constituinte ordinário lhe impõe limitações.

LIMITES DA COMPETÊNCIA DE REFORMA CONSTITUCIONAL:

A reforma à Constituição é feita através de uma EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

Há três limitações condicionadoras a essa reforma:

a) Procedimental
O procedimento de elaboração da Emenda à Constituição obedece aos seguintes pressupostos:
- a iniciativa é conferida ao Presidente da República ou a um terço de deputados federais, ou a um terço de senadores e, ainda, por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas estaduais;

- Ela é discutida e votada na Câmara e no Senado em dois turnos;

- Sua aprovação demanda 3/5 dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional;

- Não há sanção; há promulgação efetivada pelas Mesas das duas casas.

Esse procedimento terá de ser obedecido rigorosamente, sob pena de inconstitucionalidade em razão de desobediência à forma.

b) Material
Obedecido o procedimento do item “a”, há condicionantes relativas à matéria (conteúdo da Emenda).                                                                                                                                    
Essas condicionantes (vedações) são explícitas e implícitas:

Explícitas – Estão expressas. São as proibições de discussões de matérias como: alteração da Federação; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

Implícitas – Embora não estejam expressas, subtende-se a sua existência. Algumas das vedações implícitas:

- as atinentes à supressão do próprio artigo que impõe expressamente aquelas proibições;
- a impediente da reforma constitucional que reduza as competências dos Estados federados;
- a que impede alteração constitucionalque permita a perpetuidade de mandatos;
- a atinente ao procedimento de criação da norma constitucional em nível derivado (não pode o órgão reformador modificar o critério de rigidez estabelecido pelo legislador constituinte para a reforma e em grau determinado).

c) Circunstancial
Impede Emenda Constitucional na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, e intervenção federal.
O constituinte exige serenidade, equilíbrio, a fim de que a produção constitucional derive do bom senso e de apurada meditação. O estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal são obstáculos a isso, gerando preocupação e instabilidade na condução dos negócios governativos.
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OBS.:
- O objetivo do Poder Constituinte é criar a Constituição; depois se dissolve.

- Emenda Constitucional – instrumento legislativo utilizado para alterar a Constituição. Inicialmente é apresentada a Proposta de Emenda Constitucional. Só depois de aprovada no Congresso, vira Emenda.

- Período de uma sessão legislativa – de fevereiro a dezembro. Se a emenda não for aprovada nesse período, só poderá ser apresentada novamente na próxima legislatura.
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>> PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

Tem o objetivo de estruturar a organização das unidades componentes do Estado Federal (Estados, municípios e Distrito Federal, que são autônomos mas não soberanos). Destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados, para estabelecer as constituições estaduais.

- Esse poder nasce com o pacto federativo, que permite às unidades federadas a capacidade de auto-organização através de suas respectivas Constituições.

- É uma espécie de Poder Constituinte Derivado, porque possui as mesmas características daquele, com limitação e condicionamento (respeito aos princípios  da Constituição Federal e atuação restrita no âmbito próprio da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros).
As constituições estaduais não podem, por exemplo, incorporar a pena de morte.

- A Constituição Federal de 88 alçou os municípios à condição de componentes do Estado Federal. Mas o Poder Constituinte Decorrente, conferido aos Estados-membros, não foi estendido aos municípios. Ao invés de criação de Constituições estaduais, o que são criadas  são leis orgânicas municipais, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA promulgada pelas câmaras municipais.

- A Constituição Estadual deve respeitar os princípios fixados na Constituição Federal. A lei orgânica, por seu turno, obedecerá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
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PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, devem ser, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais.

Exemplos:
1) A regra de iniciativa do presidente da República deve ser aplicada, obrigatoriamente, no que couber, aos governadores de estados.

2) O processo legislativo estadual deve respeitar a regra que veda emendas que aumentam despesas em projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República.

3) O constituinte estadual deverá, na elaboração do processo legislativo estadual, respeitar o quorum da maioria absoluta, em escrutínio secreto, sob pena de estar ferindo o princípio da separação de Poderes, aumentando ou diminuindo o papel do Chefe do Poder Executivo no plano estadual.

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RESUMO:
 






Poder Constituinte

Originário (inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado)

 

Derivado (instituído, limitado e condicionado)

De reforma ou revisão constitucional – realiza competência reformadora por meio de emenda constitucional e de revisão

Decorrente – cria a Constituição Estadual

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RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO E DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

A nova Constituição tem o poder de revogar a anterior. Mas isso significa que todas as normas constituicionais produzidas na antida Constituição perdem a sua validade?

1) RECEPÇÃO

É o fenômeno pelo qual a nova Constituição recepciona a ordem jurídica da Constituição anterior.

A nova Constituição modifica o alicerce de todo o sistema jurídico. Mas essa alteração no cume da pirâmide não implica a revogação automática de toda a legislação infraconstitucional (abaixo dela). É que grande parte dessas normas se manterão compatíveis com a nova Constituição.

O que ocorre é um processo de ressignificação do direito infraconstitucional com a nova Constituição. Todas as leis vigentes e que permanecem compatíveis com o texto atual passam a ter novo fundamento de validade, condicionando a sua interpretação e o seu significado a novos parâmetros.

Diz-se que, mais do que simplesmente recepcionadas, essas normas foram incorporadas ao novo parâmetro constitucional, com as necessárias adequações.

Para que as normas anteriores continuem vigorando em sua forma original, a nova Constituição tem que deixar claro que elas serão aceitas. Caso contrário, tais matérias são automaticamente consideradas revogadas.

2) REPRISTINAÇÃO

É o fenômeno pelo qual uma norma volta a vigorar quando a lei que a tinha revogado anteriormente é revogada. Mas isto tem importância puramente teórica. Antigo e comsolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário negam a sua aplicação. Ela não é utilizada na norma constitucional brasileira, salvo em alguns casos envolvendo norma ordinária.

3) DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

Poder-se-ia afirmar que uma norma constitucional anterior teria vigência como lei ordinária em um novo sistema constitucional se não tivesse sido frontalmente contestada por nenhuma norma da nova Constituição, ocorrência que recebe o nome de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO.

Tal afirmativa, contudo, não é correta. Essa norma não poderia ter vigência no novo sistema, pois o primeiro e mais forte efeito de uma nova Constituição e revogar a anterior, e isso ocorre de forma integral, atingindo todas as normais constitucionais anteriores.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

>> Introdução:

Constituição rígida – é aquela que prevê, para a sua própria alteração, um procedimento legislativo mais rígido do que o estipulado para as leis ordinárias.

Hierarquia normativa - Se a Constituição se coloca acima das leis ordinárias, num plano hierárquico superior, e encerra características próprias, considera-se rígida.  

A existência de uma Constituição rígida cria uma relação piramidal (através de uma espécie de pirâmide normativa) entre esta e as demais normas do mesmo ordenamento jurídico, que com ela devem guardar relação de necessária lealdade.

Esse dever de compatibilidade vertical das demais normas com a Constituição obedece a dois parâmetros:

Formal – diz respeito às regras constitucionais referentes ao processo legislativo, ou seja, aos meios aptos a introduzir normas no sistema jurídico (a não observância das mesmas gera a inconstitucionalidade formal).

Material – refere-se ao conteúdo das normas constitucionais; o conteúdo das normas

infraconstitucionais não pode ir de encontro ao das normas constitucionais (a não observância disto gera a inconstitucionalidade material)

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OBS.:
- Para uma norma abaixo da Constituição ser considerada constitucional, precisa obedecer aos aspectos formal e material.

- Quando a sepremacia é violada, a Constituição entra am ação, protegendo-se.

- Supremacia da constitucionalidade – é um mecanismo de proteção deflagrada pela Constituição para assegurar a sua supremacia. Isso acontece quando não é respeitada a sua determinação de natureza formal ou material, ou as duas.

- Superlegalidade formal – a Constituição é suprema porque pode impor que as regras referentes ao processo legislativo sejam respeitadas.

- Superlegalidade material - a Constituição é suprema porque pode impor que o conteúdo das normas constitucionais seja obedecido.

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Inconstitucionalidade e invalidade – Uma vez flagrada a inconstitucionalidade do ato normativo, este deve ser reconhecido como inválido (isto evita que haja contradição no sistema).

Objetivos do controle de constitucionalidade:
- Institituir barreiras à introdução de normas inconstitucionais no sistema jurídico (controle preventivo);
- Reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema – isto no caso de o controle preventivo ser ineficaz (controle repressivo).

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>> Controle preventivo

Previne a introdução de uma norma inconstitucional no sistema antes ou durante o processo legislativo.

Os legisladores devem analisar a regularidade de cada projeto de criação de norma, compatibilizando-o com o texto constitucional.

O processo:
1) Fase de iniciativa legislativa;
2) Discussão do projeto nas Comissões Legislativas, em especial a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Cabe à CCJ verificar a adequação do projeto ou Emenda Constitucional à Constituição Federal nos aspectos formal e material. O parecer dessas comissões pode não ser terminativo, isto é, há possibilidade de recurso para o plenário.
3) Aprovado na Câmara e no Senado, o projeto de lei vai para o Presidente da República, que o sanciona ou o veta.  No caso do veto, há dois fundamentos: contrariedade aos interesses públicos ou inconstitucionalidade do projeto.
4) Se for sancionado, o projeto é então promulgado e publicado, encerrando-se a fase do controle preventivo.
5) Se for vetado, o Legislativo pode derrubar a decisão do Presidente da República, por maioria absoluta. Se o projeto for inconstitucional, resta o controle repressivo (pelo Judiciário).

OBS.: O Legislativo só não pode derrubar um veto presidencial se tratar-se de Medida Provisória.

>> Controle preventivo de natureza jurisdicional

É quando há vedação expressa, na própria Constituição, ao trâmite de uma espécie normativa. Exemplo: a Constituição veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos.

O controle legislativo é, em regra, não jurisdicional. Mas, excepcionalmente, o Judiciário pode participar do controle preventivo. É o que acontece nesse caso.

Quando há vedação (proibição) expressa ao trâmite de uma norma, um parlamentar pode impetrar um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) e este intervém no processo legislativo. Isto não representa uma quebra de independência de Poderes, porque, afinal, o Legislativo não está no caso cumprindo seu papel em relação à Constituição.

>> Controle repressivo

É exercido junto ao Poder Judiciário, após encerrada a fase do processo preventivo, e processa-se por duas vias:

1) Controle difuso (indireto, de exceção, de defesa)

- Consiste basicamente na argüição de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo num processo judicial comum.

- O objetivo é a prestação jurisdicional.

- Foro competente é o ordinário.

- Discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação concreta onde o interessado peça a prestação jurisdicional para escapar da incidência de uma norma.

- Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes (interessado e Justiça). É de exceção porque excepciona (beneficia) apenas o interessado, não a comunidade como um todo.

- Qualquer juiz ou qualquer Tribunal pode operar, inclusive o STF (pela via recursal).

- Forma processual: ação ordinária, embargos à execução, mandado de segurança...

- A decisão do Poder Judiciário para o caso concreto será sempre incidenter tantum (pressuposto para a procedência ou improcedência da ação). O juiz reconhece a inconstitucionalidade de determinada norma e, consequentemente, julga a ação procedente ou não. A declaração de inconstitucionalidade antecede o mérito da questão.

- Há possibilidade de chegada da discussão ao STF (mas o efeito ainda é intrapartes, ou seja, entre as partes). Se isso acontecer, há comunicação ao Senado Federal da decisão proferida pelo Supremo. No caso de decisão pela inconstitucionalidade, o Senado pode editar resolução suspendendo os efeitos da norma (aí o efeito é “erga omnes” – serve para todos)

OBS.:
- Art. 97 da CF/88 – É válido tanto para o controle difuso quanto para o controle concentrado.
”Somente pelo voto da maioria absoluta ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público”.

2) Controle concentrado (direto, através de ação, abstrato)

- O foro competente é o STF.

- Exige norma em sentido material, ou seja, dotada de generalidade, abstração (sem caso concreto).

- É um controle de ato normativo pré-existente ao texto constitucional.


Pergunta:
Uma norma que já existia antes (pré-existente) e que viola a Constituição de 88 poderia ser alvo de controle com Adin, Adecon ou ADPF?

Quando a nova Constituição entra em vigor, revoga todos os dispositivos anteriores. Logo, uma norma anterior não poderia ser considerada ato inconstitucional. Haveria aí carência de ação no   pedido. O caso aí seria de não recepção da norma pela nova Constituição. Só poderia ser considerada inconstitucional se fosse o caso de ter surgido após a nova Carta Magna ter entrado em vigor.
Exceção: norma criada após a lei 9882/99 (embora esta seja inconstitucional em seu parágrafo único).

OBS.:
- Ato normativo anterior a 5/10/88 – há carência de ação;
- Ato normativo posterior a 5/10/88, mas revogado antes da propositura de uma ação – há carência de ação;
- Ato normativo posterior a 5/10/88, vigente quando do ajuizamento, mas revogado no curso da ação – há carência superveniente.

O STF chama uma ação de carente quando falta uma das seguintes condições no pedido:

- Legitimidade (a parte tem que ser legítima para fazer o pedido);
- Interesse processual (adequação entre o pedido e o meio);
- Possibilidade jurídica do pedido (é necessário que o teor do pedido seja tutelado pela ordem jurídica). 

Resumo das características principais do Controle concentrado:

- Não admite desistência.
- Não há prazo para ajuizamento de ação.
- Necessidade de existência da lei ou ato normativo dotado de generalidade ou abstração.
- Único foro competente é o STF.
- Efeitos “ERGA OMNES” (servem para todos).
- meios processuais específicos: Adin, Adecon e ADPF).
- Autores legitimados, constantes do rol exaustivo previsto na CF/88.

Diferenças:

Controle difuso – é incidental; o elemento principal é a existência de caso concreto; há pressuposto, discussão para se chegar ao ponto principal da ação.
Controle concentrado – é mérito, é o objetivo principal da ação; a finalidade é declarar inconstitucionalidade da norma, através do STF.

 


O Controle concentrado processa-se por três tipos de ações:

- Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin);
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon);
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

A Constituição de 88 trazia a previsão de dois instrumentos: Adin e ADPF.

A Adin foi utilizada imediatamente, pois a legislação infraconstitucional que aparelhava tal instrumento (o Regimento Interno do STF) foi recebido por aquela Carta Magna. Já a ADPF não estava regulamentada.

A Emenda Constitucional nº 3/1993 introduziu (regulamentou) a Adecon no sistema de controle concentrado, além de trazer como novidade o efeito vinculante para suas decisões de mérito.

Portanto, a partir de 1993, havia três instrumentos de controle concentrado previstos na

Constituição: Adin, Adecon e ADPF, mas apenas as duas primeiras eram operacionalizadas pela legislação infraconstitucional. A ADPF ainda não estava ativada.

Surgiu uma nova legislação para a Adin e Adecon: a Lei nº 9.868/1999, que trouxe para si os dois disciplinamentos (estes, como já foi visto, eram disciplinados por instrumentos distintos).

Em seguida, finalmente, veio a Lei nº 9.882/99, que operacionalizou a ADPF.  


>> Conheça as leis Nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e Nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999.

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Observações:

-  Declarada a inconstitucionalidade de uma norma no controle concentrado (repressivo), essa declaração retroagirá ao momento em que a norma começou a produzir efeito, desconstituindo-o (EFEITO “EX TUNC”).
- Excepcionalmente, no caso “EX TUNC”, pode haver efeito “EX NUNC” (nem todos os efeitos são desconstituídos). Art. 27 – Lei 9.868(?)/99 => Mesmo considerada inconstitucional, a norma terá seus efeitos preservados até ali, deixando de produzir efeitos a partir de então.

- Norma constitucional de eficácia limitada – exige presença de legislador infra-constitucional.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)

Até a Emenda Constitucional nº 3/93, era o único meio de cuidar do controle concentrado.

Inovações trazidas pela Lei nº 9.868/99:

- Introdução das figuras do governador do Distrito Federal e das mesas das Assembléias Legislativas no rol de autores legitimados a propor Adin (essas duas partes já eram consideradas legitimadas através de jurisprudência do STF)

- Inconstitucionalidade na atribuição de efeito vinculante às decisões em sede de Adin (art. 28, parágrafo único) da Lei nº 9.868/99.
Por ser ordinária, a Lei nº 9.868/99 não poderia levar à inconstitucionalidade de uma norma através de Adin. Assim, ela pode ser considerada inconstitucional.Há polêmica a respeito, Trata-se de uma interpretação doutrinária, de forma que, apesar de tudo, a lei continua em vigor. No caso, caberia Adecon, porque só este tipo de ação tem efeito vinculante.

- Rol de autores (art. 103) legitimados: são 9 (IX) os autores possíveis para o caso da ADIN (caso de norma abstrata): presidente da República, procurador-geral da República, presidentes das mesas da Câmara e do Senado, governador do Estado e do Distrito Federal, mesa da Assembléia Legislativa (e mesa da Câmara Legislativa - DF), Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, entidade de classe de âmbito nacional e confederação sindical).

- A lei deve legitimar porque não lida com fatos concretos.

 - “Pertinência Temática” : alguns autores só podem propor ADIN se demonstrarem interesse na matéria que será discutida, de acordo com o STF. Autores neutros (ou universais): basta ter legitimidade; Interessado: precisa ter “pertinência temática” (especial).

- Campo material: leis ou atos normativos estaduais ou federais (basta que haja alegação de inconstitucionalidade, sem necessidade de demonstração de relevância). Só pode usar ADIN se for o caso de atacar atos normativos ESTADUAIS ou FEDERAIS. O ato municipal só pode ser controlado por ADPF.

- Controle de ato municipal, “silêncio eloquente” .

- Processo da ADIN:

Inexiste lide – não existe caso concreto.

Os legitimados não têm poder de disposição – só se dispõem a propor ADIN e devem ir até o fim da discussão.

O judiciário não pode ampliar o objeto da ação, mas não está adstrito à sua fundamentação (justificativa).

- A citação é do Advogado-Geral da União para defender o ato impugnado.

- Adin tem efeitos erga omnes e vinculante.

-Tem também efeito “ex nunc”. EXCEÇÃO – deve ser expresso (controle concentrado).

Regra: “ex tunc”. Porém, há a
exceção de excepcionalidade, com o Supremo podendo fazer produzir efeito “ex nunc” com 2/3 do Congresso em votação.

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Ação declaratória de Constitucionalidade (Adecon)


- Introduzida pela EC nº 3/93.

- Disciplinamento atual - lei 9868/99.

- Elemento fundamental: tem que existir uma relevante controvérsia jurisprudicional a ensejar o pleito perante o STF..

- A Adecon foi objeto de diversas críticas pelos doutrinadores, que argumentavam que:

a) Não havia necessidade de se declarar a constitucionalidade de uma norma, já que havia presunção de que os atos normativos eram constitucionais.

b) O efeito vinculante para o Poder Judiciário causaria prejuízo à atividade jurisdicional e quebraria o princípio da independência desse Poder.

Esses argumentos foram rechaçados pelo Supremo, que já entendeu que a ação é legítima.

- Só o efeito vinculante da Adecon é constitucional. Quem criou a Adin e a ADPF foi a Constituição, e uma lei ordinária as disciplinou. A Constituição não citou que havia efeito vinculante. Logo, a lei ordinária não poderia fazê-lo.
Já a Adecon foi disciplinada através de emenda constitucional, que criou o efeito vinculante.

- Campo material: apenas leis ou atos normativos federais (a petição inicial deve vir acompanhada de uma relevante controvérsia jurisprudencial a ensejar a Adecon).

- Autores legitimados: art. 103, § 4º. (Presidente da República, mesas da Câmara e do Senado e procurador-geral da República). São, portanto, alguns daqueles autores da Adin que não precisam apresentar pertinência temática (ter interesse da matéria). Ou seja, são os autores neutros (universais).

- Não há citação do Advogado-Geral da República.

- Tem efeitos
erga omnes e vinculante.

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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Inicialmente prevista pelo Parágrafo 1º do Art. 102 da CF/88, foi recentemente tratada pela lei 9882/99.

-  Há inconstitucionalidade no Parágrafo único do Art. 1º da lei 9882/99.

Diz esse artigo:

"A argüição prevista no Parágrafo 1º do Art. 103 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

Ao disciplinar a ADPF, a lei criou efeito vinculante, ou seja, uma situação não criada pela Constituição.

A Constituição cuidou de criar apenas uma ação
: sempre que houver descumprimento de preceito fundamental, caberá a ação prevista na Lei Maior. Ou seja, delimitou: só se levaria em conta preceito fundamental decorrente dela.
Mas a lei 9882/99, em seu Parágrafo Único, inovou, trazendo mais uma hipótese: o controle do ato normativo municipal, estadual e federal, incluindo o anterior à Constituição, desde que relevante.
Por inexistência de previsão legal (essa outra hipótese não era estabelecida pela Constituição), entende-se que esse Parágrafo único é inconstitucional.

- Os preceitos fundamentais que não podem ser descumpridos:
a) forma e estrutura do Estado;
b) sistema de governo;
c) divisão e funcionamento dos Poderes;
d) princípios fundamentais;
e) direitos fundamentais;
f) ordem econômica;
g) ordem social.

- Campo material da ADPF:
Ela tratará de medida residual (só quando inexiste outro meio para sanar lesividade); proteção de preceito fundamental ferido por ato do Poder Público (não precisa ser normativo), de relevante controvérsia constitucional de lei federal, estadual ou municipal, inclusive as anteriores a 5 de outubro de 1988.

- Não há citação do Advogado-Geral da República.

- Tem efeitos erga omnes e vinculante.

- Há possibilidade de efeito "ex tunc".

- Autores legitimados: os mesmos da Adin.
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OBS.: Se a norma inconstitucional passa pelo controle preventivo e entra no sistema, dizemos que ela nasce com "presunção de constitucionalidade". Ou seja, presume-se que ela seja constitucional até que seja derrubada formalmente pelo órgão competente.

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Controle Constitucional de Omissão

A Constituição de 88 criou uma nova forma de inconstitucionalidade: por omissão.
Essa omissão é caracterizada pelo não cumprimento do dever previsível dos Poderes e das autoridades de disciplinar determinada matéria.
Ela pode ser integral ou parcial, levando à inconstitucionalidade ou omissão total ou parcial.

A omissão tem de ser juridicamente relevante.

- Controle de constitucionalidade: a omissão recebe o mesmo tratamento da inconstitucionalidade por ação, de tal modo que o seu controle é através de Adin. Os autores, foro competente (STF) e a forma do processo também são os mesmos da Adin.

- A diferença entre a inconstitucionalidade por ação e a por omissão reside nos efeitos da decisão:
Na ação direta de inconstitucionalidade por ação, o ato é reconhecido como nulo.
No caso da omissão, inexiste ato, e aí o sistema coloca duas situações em caso de procedência da ação (reconhecer a omissão):

a) se o órgão for Poder, será dada ciência para que adote as providências necessárias;
b) se for autoridade administrativa, será determinado que tome a providência cabível num prazo de 30 dias.

* O objetivo é suprir a omissão.

- Pode-se atacar a omissão através do:

a) controle concentrado (Adin);

b) controle difuso (mandado de injunção) - Art. 5º. LXXI).

Mandado de injunção - É usado no caso da falta de uma norma regulamentadora, para que se usufrua de um benefício previsto na Constituição. Acatando-o, o STF também comunica ao Senado e este pode gerar efeito "erga omnes", beneficiando todo mundo.

- Posições do STF sobre a matéria:

a) O STF apenas comunica a ciência da mora (dívida) ao Congresso Nacional;
b) O STF concede prazo ao Congresso e determina que, decorrido este sem providência, o direito será colhido pelo interessado (este vai poder usufruir imediatamente do direito reivindicado);
c) Diante da omissão legislativa, o STF fixa prazo e, desatendido este, autoriza pleito indenizatório contra a União.

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Controle de Constitucionalidade no âmbito estadual

O art. 125, Parágrafo 2º da CF/88 atribuiu às Constituições Estaduais a competência para instituir Adin no âmbito estadual.

Isso varia de Estado para Estado, mas alguns parâmetros foram estabelecidos pela Constituição Federal.

Em primeiro lugar, a competência é do Tribunal de Justiça, cujas deliberações devem ajustar-se à regra do art. 97 da Carta Magna (determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, os tribunais podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).

- É controle concentrado. Os autores são os mesmos aceitos para a Adin a nível federal.

- Também cabe controle difuso - mandado de injunção.

- Campo material: normas estaduais e municipais que violem a Constituição Estadual.

- Norma repetida: possibilidade de recurso extraordinário ao STF.
Isso acontece quando a norma que estiver sendo atacada viola uma norma estadual que repete uma norma constitucional. Há violação, portanto, do princípio de simetria.


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  Veja apostila (legislação pode não estar atualizada):

 
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