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SEGUNDA PARTE <<
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL
Utiliza os mesmos conceitos da interpretação geral do
Direito. Apesar desse conceitos clássicos, desses mesmos
elementos, podemos dizer que isso, por si só, não é
suficiente para extrair conceitos de algumas normas
jurídicas. O intérprete, nesse caso, vai precisar de
outros conceitos.
Interpretar um artigo da Constituição não é a mesma
coisa que interpretar uma norma ordinária. A
Constituição tem certo grau de abstração, dificultando a
interpretação. Ex.: A questão do homicídio. O Código
Penal é claro quanto ao mesmo, mas a Carta Magna não
possui o mesmo grau de clareza que as normas ordinárias.
1) CONCEITOS CLÁSSICOS
A) HERMENÊUTICA - É a ciência da
interpretação. É o gênero do qual a interpretação é
espécie. É o conjunto de regras da interpretação. Tem
como objeto a formulação, o estudo e a sistematização
dos princípios e regras de interpretação do Direito.
B) INTERPRETAÇÃO - É a ativa prática de
revelar o conteúdo, o alcance e o significado de uma
norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso
concreto.
Não é só buscar revelar o conteúdo... Há uma finalidade:
fazer com que a norma incida sobre um caso concreto
(efetividade, eficácia social...).
C) APLICAÇÃO - É o momento final do
processo interpretativo, a sua concretização pela
efetiva incidência do preceito sobre a realidade de
fato. É o momento em que o preceito é aplicado à
realidade.
2) CONCEITO PRÓPRIO DA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL
CONSTRUÇÃO - Significa tirar conclusões a
respeito de matérias que estão fora e além das
expressões contidas no texto.
3) INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO
GERAL DO DIREITO
A interpretação constitucional não se afasta da
interpretação geral do Direito, mas em alguns casos eles
não serão suficientes.
4) REGRAS DE INTERPRETAÇÃO POSITIVADAS EM
TEXTO LEGAL
As constituições não costumam trazer regras de
interpretação. A nossa legislação traz duas positivadas
em texto legal. Trata-se dod artigos 4º e 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil, que são os seguintes:
>> Artigo 4º
(Integração) - Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
Costumes e os princípios gerais de direito.
É uma norma heterotópica – está num local diferente
(deveria estar no Código de Processo Civil).
Além disto, ela restringe: por que só o juiz?
Não se aplica analogia, costumes e os princípios gerais
do Direito (essa ordem de aplicação não pode ser
alterada) somente num julgamento feito pelo juiz. Um
advogado, procurador de Estado, fiscal de tributos
também pode usá-los em caso de omissão da lei.
Analogia – aplicação de uma norma jurídica que
regulamenta situação análoga, semelhante, parecida. Se o
intérprete não encontrar solução na analogia, deve
recorrer aos costumes.
Costumes – matéria prima das normas jurídicas. Se
a solução não for encontrada aí, o intérprete recorre
aos princípios gerais do Direito.
Princípios gerais do Direito – são os princípios
fundamentais, que remontam o direito natural, que
antecedem ao direito positivo.
>> Artigo 5º (Teolológica) - Na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Somente o juiz? Outra vez uma limitação indevida.
Fins sociais – são os objetivos da normas em relação ao
social.
Exigências do bem comum – são o que a sociedade espera
da norma.
Apesar de estarem na L.I.C.C., essas regras, para efeito
de interpretação, assumem cunho materialmente
constitucional (pelo seu conteúdo).
5) NATUREZA JURÍDICA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
POSITIVADAS
6) "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO" -
(Konrad Hesse)
"Sempre que o grau de objetividade de uma norma for tão
grande que não suscite dúvidas de um intérprete, essa
atividade não pode ser chamada de interpretação".
Trata-se de uma teoria ultrapassada.
O grau de clareza facilita, mas jamais pode negar o
caráter de interpretação.
7) OBJETOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Aplicação direta da norma constitucional para reger
uma situação jurídica concreta (caso jurídico concreto).
A Constituição se comporta como qualquer norma.
- Operação de controle de constitucionalidade, em que se
verifica a compatibilidade de uma norma
infraconstitucional com uma Constituição. Neste caso,
não há caso concreto. Isto é chamado controle de
constitucionalidade.
.............................................
PECULARIDADES DA NORMA CONSTITUCIONAL (que a
diferenciam das outras normas)
1) SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA
- Também chamada de superlegalidade ou supremacia.
A norma a ser interpretada (Constituição) não é uma
norma qualquer. Está no topo do ordenamento jurídico.
A Constituição demonstra essa supremacia ao condicionar
a criação de outras normas (forma e conteúdo -
superlegalidade formal e material), através do controle
de constitucionalidade.
- Nota essencial do processo de interpretação
constitucional.
- Confere ao texto constitucional o caráter
paradigmático e subordinante de todo o ordenamento.
- Afirmação da supremacia: controle de
constitucionalidade.
- Rigidez e supremacia
Só se pode falar em supremacia se houver rigidez
constitucional.
2) NATUREZA DA LINGUAGEM
- A linguagem da Constituição não é a mesma de outras
normas. O objetivo da maioria das no4rmas
constitucionais não é reger casos concretos. Ela é é
norma mais aberta, possui maior grau de abstração.
Consequentemente, apresenta menor densidade jurídica.
- A linguagem é própria à vinculação de normas
principiológicas e esquemáticas.
- Há maior abertura da linguagem.
- Apresenta discricionariedade judicial: "hard cases"
(conceito do Direito Administrativo).
Ato discricionário - significa fazer ou
não fazer; pode acontecer fora do Direito
Administrativo.
"hard cases" - caso difícil; sempre que o
intérprete se deparar com mais de uma solução; para
escolher uma, terá de tratar o caso como discricionário.
Exemplo: o poder público só pode adquirir bens até certo
valor. Acima desse valor, só pode fazê-lo através de
licitação. Por outro lado, o poder público não é
obrigado a comprar de quem ganhou a licitação, pois o
ato é discricionário.
Outro exemplo é o caso de concursos públicos. O primeiro
colocado pode exigir a sua contratação? Não, porque
concurso público significa expectativa de direito, é
também discricionário. Mas se o poder público for fazer
contratações, terá que convocar logo o primeiro
colocado.
3) CONTEÚDO PRÓPRIO
a) Normas de conduta
- São normas jurídicas por excelência.
Representam a maior parte das normas. Geram direito
subjetivo na versão clássica (direito subjetivo
positivo). Exige-se uma ação positiva quando a norma é
violada.
- Destinam-se a reger comportamentos em função de
valores cuja preservação foi tida por conveniente.
- Disciplinam o comportamento diante de
determinados bens jurídicos.
- Possuem uma composição dúplice: 1) prevêem um fato; 2)
a ele atribuem uma conseqüência jurídica (no caso de não
ser observado o respeito a determinados bens jurídicos).
b) Normas de organização (ou de estrutura)
- Têm caráter instrumental, pois estruturam
organicamente o Estado.
c) Normas programáticas
- Geram direito subjetivo negativo (não se exige ação
positiva). Exigem que poder executivo se abstenha de
participar de qualquer ato que não seja aquele previsto
pela norma.
- São espécie do gênero "norma constitucional de
eficácia limitada".
- Contêm disposições indicadoras de valores a serem
preservadas e de fins a serem alcançadas.
- Participação do legislador infra-constitucional.
...........................
Diferença entre as normas de conduta e programática
- está no direito subjetivo gerado por cada uma
...........................
4) CARÁTER POLÍTICO
- A norma constitucional se origina de um poder político
(o poder constituinte originário), diferente da norma
infra-constitucional, que vem do próprio sistema
jurídico.
- Tentativa de conversão do poder político em poder
jurídico (juridicização) - Não se pode livrar
completamente a norma constitucional das interferências
políticas presentes na sua criação. O que pode ser feito
é tentar ao máximo compatibilizar o caráter político com
o jurídico, com este último prevalecendo.
- Racionalidade total e racionalidade possível
(explicação no item acima).
.................................................
CONCEITOS E MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO
1) INTERPRETAÇÃO QUANTO À ORIGEM
A interpretação da Constituição não é atribuição
exclusiva do poder judiciário; é comum a todos os
poderes do Estado.
a) ADMINISTRATIVA - Levada a efeito pelo
poder executivo, para pautar a própria conduta.
Art. 37 da CF/88:
"A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[i]I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
[ii]II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
[iii]V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
[iv]VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
[v]X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
[vi]XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
[vii]XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores;
[viii]XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
[ix]XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
[x]XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
[xi]XIX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
[xii]§
3º - A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e
a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta
e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
* § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
4 de junho de 1998.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
* § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
4 de junho de 1998.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
4 de junho de 1998.
§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
* §10º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998.
...................................
Princípios da
administração pública - Legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
...................................
b) LEGISLATIVA - O poder legal cria leis,
mas isso só pode ser feito com:
- Estruturação - depende da interpretação da
norma constitucional;
- Observância do processo legislativo;
- Apreciação de vetos do chefe do Executivo.
c) JUDICIAL - Modalidades: ou se quer
aplicar uma norma a um caso concreto ou que a norma
funcione como parâmetro do sistema.
- Aplicação direta do preceito constitucional (questão
constitucional);
- Controle de constitucionalidade.
d) DOUTRINÁRIA - O objetivo não é
interpretar a norma para que ela incida sobre um caso
concreto. Quando o intérprete vai extrair o
significado da norma, o objetivo é buscar subsídios para
construir o arcabouço doutrinário no sentido de
facilitar a atividade do referido intérprete.
e) AUTÊNTICA - Categoria em que uma norma
é criada para interpretar outra norma já existente. Para
serem autênticas, é preciso que ambas as normas se
originem de uma mesma fonte. Diante disso, pode-se
concluir ser difícil acontecer a interpretação com
origem autêntica em nosso sistema.
Ex.: A Constituição é feita pelo poder constituinte, que
logo a seguir se dissolve. Como se pode criar uma nova
norma para interpretar uma norma constitucional se o
poder constituinte não mais existe?
2) INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS OU MÉTODOS
- Remontam as idéias
de Savigny (Direitos reais - ou das coisas -, em Direito
Civil), que em sua obra "Sistema", de 1840, distinguiu
os métodos gramatical, histórico e sistemático.
- Posteriormente, foi concluída uma nova perspectiva,
chamada de "Teleológica".
- Todos os métodos devem ser utilizados, sem que haja
absolutização de nenhum deles. Ou seja, todos devem ser
utilizados sempre que possível; um ajuda ao outro.
O que define o método é a linguagem.
- Desse utilização dos diferentes métodos podem
ocorrer duas possibilidades:
a) Todos eles conduzem a um mesmo resultado (CASO
FÁCIL);
b) Eles aposentam para resultados diferentes (CASO
DIFÍCIL - "dard case").
- Não existe hierarquia entre os diferentes métodos, nem
um critério rígido de desempate.
OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
a) INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
- É o momento inicial do processo interpretativo. Esse
método sempre vai ser utilizado, satisfazendo ou não.
Por outro lado, se o intérprete encerrar a interpretação
aí, não quer dizer que não tenha utilizado outros
métodos.
- É a atribuição de significados aos enumerados
lingüísticos do texto constitucional.
b) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
- Consiste na busca dos sentidos da lei através dos
precedentes legislativos, dos trabalhos preparatórios
para o "occasio legis".
- Pode incluir não só a revelação das suas intenções
quando da edição da norma, como também a especulação
sobre qual seria a sua vontade se ele estivesse ciente
dos fatos e idéias contemporâneas.
- Não é muito utilizada em nosso sistema jurídico. É
mais usada no Direito Consuetudinário, como, por
exemplo, na suprema corte dos Estados Unidos.
c) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
- Situa a norma no contexto em que ela está inserida.
- Disputa com o método teolológico a primazia no
processo interpretativo.
- É fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico.
d) INTERPRETAÇÃO TEOLOLÓGICA
- Leva em consideração o fim almejado pela norma (teolo
= fim).
- É um método interpretativo que procura revelar
as finalidades da norma, o valor ou bem jurídico visado
pelo ordenamento com a edição de dado preceito. O
objetivo é saber qual o bem que a norma quer proteger.
- Utilização da "ratio legis", ou seja, do fundamento
racional da norma, que redifine ao longo do tempo a
finalidade nela contida.
Ex.: Todos são iguais perante a lei. E se daqui a, por
exemplo, 50 anos surgir uma raça mutante? Também seria
beneficiada através desse método de interpretação.
.................................
OBSERVAÇÕES:
- A interpretação deve seguir o roteiro de métodos
acima. Quando o intérprete não se satisfaz, por exemplo,
com o método gramatical, procura situar a norma no
sistema em que ela está incorporada. Daí, vai para a
interpretação sistemática.
Não há lacuna no Direito, mas sim na lei.
- A atual Constituição do Brasil conviveu, entre 1988 e
2002 com Códigos Civis diferentes. Quem a interpretasse
durante esse período encontraria conflitos em relação a
alguns artigos.
.....................................................................
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A INTERPRETAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO
- É um conjunto de normas jurídicas que espelham a
ideologia da Constituição, seus postulados básicos e
seus fins.
- Sempre estiveram relacionados com o Direito. Mérito do
constitucionalismo moderno: transportar os princípios
textos relativos à moral, ética, religião ... para o
sistema jurídico. Vantagem: passando para o sistema
jurídico, os princípios passaram a ter como
característica a força normativa, com coercitividade.
- Representam os valores supremos da humanidade.
......................
CATEGORIAS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS:
REGRAS (normas-disposições)
- São disposições normativas concretas, objetivas,
específicas.
- São aplicadas sob a forma de "tudo ou nada" (Dworkin).
Não há meio termo: ou a norma incide ou não incide.
- Têm eficácia restrita às situações às quais se
dirigem.
- São aplicadas mediante subsunção (incidência da norma
sobre a realidade fática).
PRINCÍPIOS (normas-princípios)
- Têm, normalmente, maior teor de abstração.
- São aplicados mediante ponderação. Como solucionar
conflitos? O intérprete tem que compatibilizar os
princípios que estão em conflito. Ex.: A imprensa pode
falar mal de todo mundo? Devo agir para calar a
imprensa? É preciso encontrar um meio termo.
- Há os princípios explícitos e os implícitos.
Independente disso, são normas constitucionais.
........................
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE REGRA E PRINCÍPIO
- Isso ocorre porque ambas estão no mesmo patamar na
Constituição, não podendo haver hierarquia ("Todos são
iguais perante a lei ..."). Apesar disso, normas
situadas num mesmo plano podem desempenhar papéis
distintos.
DISTINÇÃO SUPERADA E NEM SEMPRE SINGELA
(para alguns autores)
- Nem sempre é tão simples distinguir norma de
princípio. Em algumas situações, encontramos regras que
se comportam como princípios, ou seja, apresentando-se
abertas, abstratas...
....................................................
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUANTO AO RAIO DE
ATUAÇÃO:
a) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- Diz respeito à estruturação do Estado.
- Representam uma opção política do legislador.
Identificam-se como normas de organização, porque contêm
as decisões políticas estruturantes do Estado.
b) PRINCÍPIOS GERAIS (Art. 5º da C.F.)
- Têm menor grau de abstração em relação aos princípios
fundamentais. Não representam as decisões estruturantes
do Estado.
- Aproximam-se dos princípios instituidores, definidores
do Direito.
- Irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, assumindo
diversas ramificações. Ex.: Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
da lei.
c) PRINCÍPIOS SETORIAIS
- Presidem um específico conjunto de normas afetas a um
determinado tema. Ex.: O princípio da legalidade no
Direito Civil não se aplica ao Direito Administrativo.
- Podem ser mero de detalhamento dos princípios gerais.
- Podem ser autônomos.
- Só existem para determinado ramo do Direito (ou são
detalhamento dos princípios gerais ou são autônomos).
............................
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
- Possivelmente, é o mais importante, por condicionar
todos os outros.
- Toda interpretação constitucional se assenta no
pressuposto da superioridade jurídica da Constituição
sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado.
- É uma idéia surgida a partir do Constitucionalismo
moderno, no séc. XVIII, contemporâneo ao advento do
Estado liberal.
FUNDAMENTOS:
- Distinção (feita na época) entre poder constituinte
e poder constituído
Utilidade disto: se o poder constituinte é superior
ao constituído, tudo que ele criar será também superior
ao que derivar do constituído. Tudo tem que ser formado
à imagem da Constituição.
Poder constituinte - é o poder de fato;
origina a legislação constitucional.
Poder constituído - origina a legislação
infra-constitucional.
- Distinção entre constituições rígidas e flexíveis
Flexível - é a Constituição cujo processo
de reforma coincide com o modo de produção legislativa
ordinária, inexistindo diferença formalmente norma
constitucional e norma infraconstitucional.
Rígida - é a Constituição que necessita de
um processo especial para a sua reforma, sendo ele
distinto e mais complexo do que o necessário para a
edição das leis infraconstitucionais.
.........................
É preciso identificar quando a supremacia da
Constituição
se manifesta. Isso acontece quando a manifestação é
através da superlegalidade formal (forma) e
material (conteúdo).
SUPERLEGALIDADE FORMAL
- A Constituição determina o processo de criação de
todas as normas, sem o que estas não têm validade. Uma
emenda tem que seguir o processo formal, senão fica
impossível promover alteração na Constituição.
- A superlegalidade identifica a Constituição como fonte
primária da produção normativa.
SUPERLEGALIDADE MATERIAL
- Subordina o conteúdo de toda atividasde normativa
estatal à conformidade com os princípios e regras da
Constituição.
"JUDICIAL REVIEW"
- Quando a supremacia (superlegalidade formal e
material) da Constituição é violada, entra em ação o
controle de constitucionalidade (teoria da doutrina da
"Judicial review"). A violação pode ser formal ou
material.
..........................
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO
- É oriundo da idéia de separação dos poderes, por ser o
princípio que impõe ao Poder Judiciário que respeite ao
máximo os outros poderes.
- Embora se tenha reservado ao Judiciário o papel de
intérprete qualificado das leis, os poderes se situam em
um plano de recíproca igualdade, e os atos de cada um
deles nascem com a presunção de validade.
- Nenhum poder pode intervir na esfera reservada a
outro para substituí-lo em juízos de conveniência e
oportunidade.
- A inconstitucionalidade nunca se presume. O que se
presume é a constitucionalidade. Em caso de dúvida, irá
se trabalhar sempre pela constitucionalidade.
- PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE "IURIS TANTUM"
(relativa)
Para que a norma fosse absoluta, não haveria controle
repressivo. Até que seja declarada, presume-se que a
norma é constitucional.
Ex.: A lei que criou a ADPF é inconstitucional. Mas
enquanto ela continuar fazendo parte do ordenamento
jurídico, ou seja, não for retirada do mesmo, presume-se
que é legal. Por isso é que a presunção é relativa.
- O descumprimento sob o fundamento de
inconstitucionalidade da lei, antes que o vício haja
sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade
insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento.
- REGRAS BÁSICAS EM QUE SE CONVERTE:
1)Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo
dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar
a norma como válida, deve o órgão competente abster-se
da declaração de inconstitucionalidade.
2) Havendo alguma interpretação possível que permita
aproximar-se a compatibilidade da norma com a
Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um
juízo de invalidade, deve o intérprete manter o preceito
em vigor.
Esta regra gera outro princípio: o da interpretação
conforme a Constituição. Não se trata de um mero
critério hermenêutico. Funciona como elemento eficiente
no controle de constitucionalidade, porque, na medida em
que se diz que uma norma só pode ser interpretada de uma
forma, implica que qualquer outra forma de interpretação
é inconstitucional.
.............................
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE
- Funciona como parâmetro, como método de valoração dos
atos do poder público.
- Razoabilidade a ser verificada em dois momentos:
1) Razoabilidade interna - harmonia entre
os elementos que internamente compõem a norma. Ex.: Num
período de inflação alta, seria razoável congelar os
preços de determinados medicamentos para beneficiar a
população mais pobre.
Os elementos:
Adequação - harmonia entre motivos (as
circunstâncias de fato em que a medida é tomada), meios
e fins.
Necessidade - é preciso demonstrar que não
há como se atingir a finalidade sem usar determinada
medida. Ex.: Num concurso para a área administrativa da
Polícia Federal, um deficiente precisa submeter-se a
testes físicos, como os candidatos a agente? Não. Seria
então necessário isentá-lo dos referidos testes, pois
sua condição em nada interfere com o tipo de atividade
que vai exercer.
Proporcionalidade em sentido estrito - É o
elemento mais utilizado. É preciso demonstrar que o que
se vai ganhar com a medida a ser adotada é mais
importante que o que se vai perder. Ex.: Num museu,
seria razoável proibir o acesso de crianças barulhentas
para não atrapalhar os adultos durante as visitas? Não.
Afinal, devemos considerar que mais importante do que
matar a curiosidade de adultos é a cultura a ser
adquirida pelas crianças em tais visitas, mesmo com o
barulho.
2) Razoabilidade externa - Seria analisar
a adoção de uma medida à luz da Constituição. Ex.: Numa
cidade onde é grande preocupação com o aumento
populacional, decide-se baixar uma medida proibindo o
trânsito de pessoas que estejam só de passagem por lá.
Aparentemente, a nível interno, não haveria problema.
Mas à luz da Constituição, seria ilegal. A Carta Magna
diz que deve ser livre o trânsito de pessoas nos lugares
públicos - direito de ir e vir.
.............................
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- Não se encontra explícito no ordenamento jurídico. São
construções da doutrina e jurisprudência. Por isto, é
difícil aplicá-los. Nossa norma é positivista. Muitos
acham que direito é só o que está escrito. Mas isso não
é verdade. Os princípios são normas jurídicas, têm força
de lei.
- Ele reconhece ao indivíduo um conjunto de valores
incorporados ao patrimônio dos cidadãos pela simples
existência no mundo.
- Conteúdo jurídico ou núcleo material
Mínimo existencial - é um conjunto de valores
minimamente necessários para que uma pessoa possa viver
com dignidade. Varia de acordo com o intérprete. Mas há
entendimento de que engloba:
1) saúde básica;
2) educação fundamental;
3) renda mínima;
4) acesso à Justiça (elemento instrumental) - este é
necessário para garantir os outros três.
Exemplos:
- Um trabalhador tinha um filho portador do vírus HIV e
entrou na Justiça pedindo a liberação do seu FGTS. A
Justiça comum verificou que a situação dele não se
enquadrava na CLT, negando que ele sacasse o saldo do
fundo. O trabalhador, então, recorreu ao STF. Lá,
analisando o caso, o ministro Marco Aurélio Mello deu
ganho de causa ao trabalhador, considerando a
importância da dignidade humana. Ele indagou: "O que é
mais importante, a sobrevivência digna de uma pessoa com
Aids ou a mera formalidade da lei? O ministro usou o
método hierárquico: o princípio da dignidade humana
(norma constitucional) está acima da CLT (lei
ordinária).
- Exames de DNA para comprovação de paternidade. O
simples ato de retirar sangue (necessário para
realização de tal exame) contra a vontade de uma pessoa
é uma violação dos direitos humanos. Mas é digno que uma
pessoa não saiba quem é o próprio pai? A Justiça
solucionou o problema da seguinte forma: não autoriza a
retirada de sangue contra a vontade do acusado, mas ao
mesmo tempo impõe que ele, ao não aceitar fazer o exame,
reconheça ser o pai.
(FIM DO MATERIAL DA SEGUNDA PROVA)
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atualizada):
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