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DIREITO
CONSTITUCIONAL I

                                      

                                       >>  SEGUNDA PARTE <<




INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Utiliza os mesmos conceitos da interpretação geral do Direito. Apesar desse conceitos clássicos, desses mesmos elementos, podemos dizer que isso, por si só, não é suficiente para extrair conceitos de algumas normas jurídicas. O intérprete, nesse caso, vai precisar de outros conceitos.

Interpretar um artigo da Constituição não é a mesma coisa que interpretar uma norma ordinária. A Constituição tem certo grau de abstração, dificultando a interpretação. Ex.: A questão do homicídio. O Código Penal é claro quanto ao mesmo, mas a Carta Magna não possui o mesmo grau de clareza que as normas ordinárias.

1) CONCEITOS CLÁSSICOS

A) HERMENÊUTICA - É a ciência da interpretação. É o gênero do qual a interpretação é espécie. É o conjunto de regras da interpretação. Tem como objeto a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do Direito.

B) INTERPRETAÇÃO - É a ativa prática de revelar o conteúdo, o alcance e o significado de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.
Não é só buscar revelar o conteúdo... Há uma finalidade: fazer com que a norma incida sobre um caso concreto (efetividade, eficácia social...).

C) APLICAÇÃO - É o momento final do processo interpretativo, a sua concretização pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato. É o momento em que o preceito é aplicado à realidade.

2) CONCEITO PRÓPRIO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

CONSTRUÇÃO - Significa tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto.

3) INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO GERAL DO DIREITO

A interpretação constitucional não se afasta da interpretação geral do Direito, mas em alguns casos eles não serão suficientes.

4) REGRAS DE INTERPRETAÇÃO POSITIVADAS EM TEXTO LEGAL

As constituições não costumam trazer regras de interpretação. A nossa legislação traz duas positivadas em texto legal. Trata-se dod artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que são os seguintes:

>> Artigo 4º (Integração) - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os Costumes e os princípios gerais de direito.
É uma norma heterotópica – está num local diferente (deveria estar no Código de Processo Civil).
Além disto, ela restringe: por que só o juiz?
Não se aplica analogia, costumes e os princípios gerais do Direito (essa ordem de aplicação não pode ser alterada) somente num julgamento feito pelo juiz. Um advogado, procurador de Estado, fiscal de tributos também pode usá-los em caso de omissão da lei.
Analogia – aplicação de uma norma jurídica que regulamenta situação análoga, semelhante, parecida. Se o intérprete não encontrar solução na analogia, deve recorrer aos costumes.
Costumes – matéria prima das normas jurídicas. Se a solução não for encontrada aí, o intérprete recorre aos princípios gerais do Direito.
Princípios gerais do Direito – são os princípios fundamentais, que remontam o direito natural, que antecedem ao direito positivo.

>> Artigo 5º (Teolológica) - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Somente o juiz? Outra vez uma limitação indevida.
Fins sociais – são os objetivos da normas em relação ao social.
Exigências do bem comum – são o que a sociedade espera da norma.


Apesar de estarem na L.I.C.C., essas regras, para efeito de interpretação, assumem cunho materialmente constitucional (pelo seu conteúdo).

5) NATUREZA JURÍDICA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO POSITIVADAS

6) "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO" - (Konrad Hesse)

"Sempre que o grau de objetividade de uma norma for tão grande que não suscite dúvidas de um intérprete, essa atividade não pode ser chamada de interpretação".
Trata-se de uma teoria ultrapassada.
O grau de clareza facilita, mas jamais pode negar o caráter de interpretação.

7) OBJETOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

- Aplicação direta da norma constitucional para reger uma situação jurídica concreta (caso jurídico concreto). A Constituição se comporta como qualquer norma.
- Operação de controle de constitucionalidade, em que se verifica a compatibilidade de uma norma infraconstitucional com uma Constituição. Neste caso, não há caso concreto. Isto é chamado controle de constitucionalidade.
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PECULARIDADES DA NORMA CONSTITUCIONAL (que a diferenciam das outras normas)

1) SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA

- Também chamada de superlegalidade ou supremacia.
A norma a ser interpretada (Constituição) não é uma norma qualquer. Está no topo do ordenamento jurídico.
A Constituição demonstra essa supremacia ao condicionar a criação de outras normas (forma e conteúdo - superlegalidade formal e material), através do controle de constitucionalidade.
- Nota essencial do processo de interpretação constitucional.
- Confere ao texto constitucional o caráter paradigmático e subordinante de todo o ordenamento.
- Afirmação da supremacia: controle de constitucionalidade.
- Rigidez e supremacia
Só se pode falar em supremacia se houver rigidez constitucional.

2) NATUREZA DA LINGUAGEM

- A linguagem da Constituição não é a mesma de outras normas. O objetivo da maioria das no4rmas constitucionais não é reger casos concretos. Ela é é norma mais aberta, possui maior grau de abstração.
Consequentemente, apresenta menor densidade jurídica.
- A linguagem é própria à vinculação de normas principiológicas e esquemáticas.
- Há maior abertura da linguagem.
- Apresenta discricionariedade judicial: "hard cases" (conceito do Direito Administrativo).
Ato discricionário - significa fazer ou não fazer; pode acontecer fora do Direito Administrativo.
"hard cases" - caso difícil; sempre que o intérprete se deparar com mais de uma solução; para escolher uma, terá de tratar o caso como discricionário.
Exemplo: o poder público só pode adquirir bens até certo valor. Acima desse valor, só pode fazê-lo através de licitação. Por outro lado, o poder público não é obrigado a comprar de quem ganhou a licitação, pois o ato é discricionário.
Outro exemplo é o caso de concursos públicos. O primeiro colocado pode exigir a sua contratação? Não, porque concurso público significa expectativa de direito, é também discricionário. Mas se o poder público for fazer contratações, terá que convocar logo o primeiro colocado.

3) CONTEÚDO PRÓPRIO

a) Normas de conduta
- São normas jurídicas por excelência. Representam a maior parte das normas. Geram direito subjetivo na versão clássica (direito subjetivo positivo). Exige-se uma ação positiva quando a norma é violada.
- Destinam-se a reger comportamentos em função de valores cuja preservação foi tida por conveniente.
- Disciplinam  o comportamento diante de determinados bens jurídicos.
- Possuem uma composição dúplice: 1) prevêem um fato; 2) a ele atribuem uma conseqüência jurídica (no caso de não ser observado o respeito a determinados bens jurídicos).
b) Normas de organização (ou de estrutura) - Têm caráter instrumental, pois estruturam organicamente o Estado.
c) Normas programáticas
- Geram direito subjetivo negativo (não se exige ação positiva). Exigem que poder executivo se abstenha de participar de qualquer ato que não seja aquele previsto pela norma.
- São espécie do gênero "norma constitucional de eficácia limitada".
- Contêm disposições indicadoras de valores a serem preservadas e de fins a serem alcançadas.
- Participação do legislador infra-constitucional.
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Diferença entre as normas de conduta e programática - está no direito subjetivo gerado por cada uma
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4) CARÁTER POLÍTICO

- A norma constitucional se origina de um poder político (o poder constituinte originário), diferente da norma infra-constitucional, que vem do próprio sistema jurídico.
- Tentativa de conversão do poder político em poder jurídico (
juridicização) - Não se pode livrar completamente a norma constitucional das interferências políticas presentes na sua criação. O que pode ser feito é tentar ao máximo compatibilizar o caráter político com o jurídico, com este último prevalecendo.
- Racionalidade total e racionalidade possível (explicação no item acima).
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CONCEITOS E MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO

1) INTERPRETAÇÃO QUANTO À ORIGEM

A interpretação da Constituição não é atribuição exclusiva do poder judiciário; é comum a todos os poderes do Estado.

a) ADMINISTRATIVA - Levada a efeito pelo poder executivo, para pautar a própria conduta.
Art. 37 da CF/88:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[i]I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
[ii]II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
[iii]V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
[iv]VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
[v]X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
[vi]XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
[vii]XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
[viii]XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
[ix]XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
[x]XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
[xi]XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
[xii]§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
* § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
* § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
* §10º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

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Princípios da administração pública - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
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b) LEGISLATIVA - O poder legal cria leis, mas isso só pode ser feito com:

- Estruturação - depende da interpretação da norma constitucional;
- Observância do processo legislativo;
- Apreciação de vetos do chefe do Executivo.

c) JUDICIAL - Modalidades: ou se quer aplicar uma norma a um caso concreto ou que a norma funcione como parâmetro do sistema.

- Aplicação direta do preceito constitucional (questão constitucional);
- Controle de constitucionalidade.

d) DOUTRINÁRIA - O objetivo não é interpretar a norma para que ela incida sobre um caso concreto. Quando o intérprete vai extrair  o significado da norma, o objetivo é buscar subsídios para construir o arcabouço doutrinário no sentido de facilitar a atividade do referido intérprete.

e) AUTÊNTICA - Categoria em que uma norma é criada para interpretar outra norma já existente. Para serem autênticas, é preciso que ambas as normas se originem de uma mesma fonte. Diante disso, pode-se concluir ser difícil acontecer a interpretação com origem autêntica em nosso sistema.
Ex.: A Constituição é feita pelo poder constituinte, que logo a seguir se dissolve. Como se pode criar uma nova norma para interpretar uma norma constitucional se o poder constituinte não mais existe?

2) INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS OU MÉTODOS

- Remontam as idéias de Savigny (Direitos reais - ou das coisas -, em Direito Civil), que em sua obra "Sistema", de 1840, distinguiu os métodos gramatical, histórico e sistemático.
- Posteriormente, foi concluída uma nova perspectiva, chamada de "Teleológica".
- Todos os métodos devem ser utilizados, sem que haja absolutização de nenhum deles. Ou seja, todos devem ser utilizados sempre que possível; um ajuda ao outro.
O que define o método é a linguagem.
-  Desse utilização dos diferentes métodos podem ocorrer duas possibilidades:
a) Todos eles conduzem a um mesmo resultado (CASO FÁCIL);
b) Eles aposentam para resultados diferentes (CASO DIFÍCIL - "dard case").
- Não existe hierarquia entre os diferentes métodos, nem um critério rígido de desempate.

OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:

a) INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL

- É o momento inicial do processo interpretativo. Esse método sempre vai ser utilizado, satisfazendo ou não. Por outro lado, se o intérprete encerrar a interpretação aí, não quer dizer que não tenha utilizado outros métodos.
- É a atribuição de significados aos enumerados lingüísticos do texto constitucional.

b) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA

- Consiste na busca dos sentidos da lei através dos precedentes legislativos, dos trabalhos preparatórios para o "occasio legis".
- Pode incluir não só a revelação das suas intenções quando da edição da norma, como também a especulação sobre qual seria a sua vontade se ele estivesse ciente dos fatos e idéias contemporâneas.
- Não é muito utilizada em nosso sistema jurídico. É mais usada no Direito Consuetudinário, como, por exemplo, na suprema corte dos Estados Unidos.

c) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

- Situa a norma no contexto em que ela está inserida.
- Disputa com o método teolológico a primazia no processo interpretativo.
- É fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico.

d) INTERPRETAÇÃO TEOLOLÓGICA

- Leva em consideração o fim almejado pela norma (teolo = fim).
-  É um método interpretativo que procura revelar as finalidades da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito. O objetivo é saber qual o bem que a norma quer proteger.
- Utilização da "ratio legis", ou seja, do fundamento racional da norma, que redifine ao longo do tempo a finalidade nela contida.
Ex.: Todos são iguais perante a lei. E se daqui a, por exemplo, 50 anos surgir uma raça mutante? Também seria beneficiada através desse método de interpretação.
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OBSERVAÇÕES:
- A interpretação deve seguir o roteiro de métodos acima. Quando o intérprete não se satisfaz, por exemplo, com o método gramatical, procura situar a norma no sistema em que ela está incorporada. Daí, vai para a interpretação sistemática.
Não há lacuna no Direito, mas sim na lei.
- A atual Constituição do Brasil conviveu, entre 1988 e 2002 com Códigos Civis diferentes. Quem a interpretasse durante esse período encontraria conflitos em relação a alguns artigos.
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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

- É um conjunto de normas jurídicas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.
- Sempre estiveram relacionados com o Direito. Mérito do constitucionalismo moderno: transportar os princípios textos relativos à moral, ética, religião ... para o sistema jurídico. Vantagem: passando para o sistema jurídico, os princípios passaram a ter como característica a força normativa, com coercitividade.
- Representam os valores supremos da humanidade.

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CATEGORIAS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS:

REGRAS (normas-disposições)
- São disposições normativas concretas, objetivas, específicas.
- São aplicadas sob a forma de "tudo ou nada" (Dworkin). Não há meio termo: ou a norma incide ou não incide.
- Têm eficácia restrita às situações às quais se dirigem.
- São aplicadas mediante subsunção (incidência da norma sobre a realidade fática).

PRINCÍPIOS (normas-princípios)
- Têm, normalmente, maior teor de abstração.
- São aplicados mediante ponderação. Como solucionar conflitos? O intérprete tem que compatibilizar os princípios que estão em conflito. Ex.: A imprensa pode falar mal de todo mundo? Devo agir para calar a imprensa? É preciso encontrar um meio termo.
- Há os princípios explícitos e os implícitos. Independente disso, são normas constitucionais.
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NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE REGRA E PRINCÍPIO

- Isso ocorre porque ambas estão no mesmo patamar na Constituição, não podendo haver hierarquia ("Todos são iguais perante a lei ..."). Apesar disso, normas situadas num mesmo plano podem desempenhar papéis distintos.

DISTINÇÃO SUPERADA E NEM SEMPRE SINGELA (para alguns autores)

- Nem sempre é tão simples distinguir norma de princípio. Em algumas situações, encontramos regras que se comportam como princípios, ou seja, apresentando-se abertas, abstratas...
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CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUANTO AO RAIO DE ATUAÇÃO:

a) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

- Diz respeito à estruturação do Estado.
- Representam uma opção política do legislador. Identificam-se como normas de organização, porque contêm as decisões políticas estruturantes do Estado.

b) PRINCÍPIOS GERAIS (Art. 5º da C.F.)

- Têm menor grau de abstração em relação aos princípios fundamentais. Não representam as decisões estruturantes do Estado.
- Aproximam-se dos princípios instituidores, definidores do Direito.
- Irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, assumindo diversas ramificações. Ex.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

c) PRINCÍPIOS SETORIAIS

- Presidem um específico conjunto de normas afetas a um determinado tema. Ex.: O princípio da legalidade no Direito Civil não se aplica ao Direito Administrativo.
- Podem ser mero de detalhamento dos princípios gerais.
- Podem ser autônomos.
- Só existem para determinado ramo do Direito (ou são detalhamento dos princípios gerais ou são autônomos).
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

- Possivelmente, é o mais importante, por condicionar todos os outros.
- Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado.
- É uma idéia surgida a partir do Constitucionalismo moderno, no séc. XVIII, contemporâneo ao advento do Estado liberal.

FUNDAMENTOS:

- Distinção (feita na época) entre poder constituinte e poder constituído

Utilidade disto: se o poder constituinte é superior ao constituído, tudo que ele criar será também superior ao que derivar do constituído. Tudo tem que ser formado à imagem da Constituição.

Poder constituinte - é o poder de fato; origina a legislação constitucional.
Poder constituído - origina a legislação infra-constitucional.

- Distinção entre constituições rígidas e flexíveis

Flexível - é a Constituição cujo processo de reforma coincide com o modo de produção legislativa ordinária, inexistindo diferença formalmente norma constitucional e norma infraconstitucional.
Rígida - é a Constituição que necessita de um processo especial para a sua reforma, sendo ele distinto e mais complexo do que o necessário para a edição das leis infraconstitucionais.

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É preciso identificar quando a supremacia da Constituição se manifesta. Isso acontece quando a manifestação é através da superlegalidade formal (forma) e material (conteúdo).

SUPERLEGALIDADE FORMAL

- A Constituição determina o processo de criação de todas as normas, sem o que estas não têm validade. Uma emenda tem que seguir o processo formal, senão fica impossível promover alteração na Constituição.
- A superlegalidade identifica a Constituição como fonte primária da produção normativa.


SUPERLEGALIDADE MATERIAL
- Subordina o conteúdo de toda atividasde normativa estatal à conformidade com os princípios e regras da Constituição.

"JUDICIAL REVIEW"
- Quando a supremacia (superlegalidade formal e material) da Constituição é violada, entra em ação o controle de constitucionalidade (teoria da doutrina da "Judicial review"). A violação pode ser formal ou material.
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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO

- É oriundo da idéia de separação dos poderes, por ser o princípio que impõe ao Poder Judiciário que respeite ao máximo os outros poderes.
- Embora se tenha reservado ao Judiciário o papel de intérprete qualificado das leis, os poderes se situam em um plano de recíproca igualdade, e os atos de cada um deles nascem com a presunção de validade.
- Nenhum  poder pode intervir na esfera reservada a outro para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade.
- A inconstitucionalidade nunca se presume. O que se presume é a constitucionalidade. Em caso de dúvida, irá se trabalhar sempre pela constitucionalidade.

- PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE "IURIS TANTUM" (relativa)
Para que a norma fosse absoluta, não haveria controle repressivo. Até que seja declarada, presume-se que a norma é constitucional.
Ex.: A lei que criou a ADPF é inconstitucional. Mas enquanto ela continuar fazendo parte do ordenamento jurídico, ou seja, não for retirada do mesmo, presume-se que é legal. Por isso é que a presunção é relativa.

- O descumprimento sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento.

- REGRAS BÁSICAS EM QUE SE CONVERTE:
1)Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade.
2) Havendo alguma interpretação possível que permita aproximar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete manter o preceito em vigor.
Esta regra gera outro princípio: o da interpretação conforme a Constituição. Não se trata de um mero critério hermenêutico. Funciona como elemento eficiente no controle de constitucionalidade, porque, na medida em que se diz que uma norma só pode ser interpretada de uma forma, implica que qualquer outra forma de interpretação é inconstitucional.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE

- Funciona como parâmetro, como método de valoração dos atos do poder público.

- Razoabilidade a ser verificada em dois momentos:
1) Razoabilidade interna - harmonia entre os elementos que internamente compõem a norma. Ex.: Num período de inflação alta, seria razoável congelar os preços de determinados medicamentos para beneficiar a população mais pobre.
Os elementos:
Adequação - harmonia entre motivos (as circunstâncias de fato em que a medida é tomada), meios e fins.
Necessidade - é preciso demonstrar que não há como se atingir a finalidade sem usar determinada medida. Ex.: Num concurso para a área administrativa da Polícia Federal, um deficiente precisa submeter-se a testes físicos, como os candidatos a agente? Não. Seria então necessário isentá-lo dos referidos testes, pois sua condição em nada interfere com o tipo de atividade que vai exercer.
Proporcionalidade em sentido estrito - É o elemento mais utilizado. É preciso demonstrar que o que se vai ganhar com a medida a ser adotada é mais importante que o que se vai perder. Ex.: Num museu, seria razoável proibir o acesso de crianças barulhentas para não atrapalhar os adultos durante as visitas? Não. Afinal, devemos considerar que mais importante do que matar a curiosidade de adultos é a cultura a ser adquirida pelas crianças em tais visitas, mesmo com o barulho.

2) Razoabilidade externa - Seria analisar a adoção de uma medida à luz da Constituição. Ex.: Numa cidade onde é grande preocupação com o aumento populacional, decide-se baixar uma medida proibindo o trânsito de pessoas que estejam só de passagem por lá. Aparentemente, a nível interno, não haveria problema. Mas à luz da Constituição, seria ilegal. A Carta Magna diz que deve ser livre o trânsito de pessoas nos lugares públicos - direito de ir e vir.
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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

- Não se encontra explícito no ordenamento jurídico. São construções da doutrina e jurisprudência. Por isto, é difícil aplicá-los. Nossa norma é positivista. Muitos acham que direito é só o que está escrito. Mas isso não é verdade. Os princípios são normas jurídicas, têm força de lei.
- Ele reconhece ao indivíduo um conjunto de valores incorporados ao patrimônio dos cidadãos pela simples existência no mundo.

- Conteúdo jurídico ou núcleo material

Mínimo existencial
- é um conjunto de valores minimamente necessários para que uma pessoa possa viver com dignidade. Varia de acordo com o intérprete. Mas há entendimento de que engloba:
1) saúde básica;
2) educação fundamental;
3) renda mínima;
4) acesso à Justiça (elemento instrumental) - este é necessário para garantir os outros três.
Exemplos:
- Um trabalhador tinha um filho portador do vírus HIV e entrou na Justiça pedindo a liberação do seu FGTS. A Justiça comum verificou que a situação dele não se enquadrava na CLT, negando que ele sacasse o saldo do fundo. O trabalhador, então, recorreu ao STF. Lá, analisando o caso, o ministro Marco Aurélio Mello deu ganho de causa ao trabalhador, considerando a importância da dignidade humana. Ele indagou: "O que é mais importante, a sobrevivência digna de uma pessoa com Aids ou a mera formalidade da lei? O ministro usou o método hierárquico: o princípio da dignidade humana (norma constitucional) está acima da CLT (lei ordinária).
- Exames de DNA para comprovação de paternidade. O simples ato de retirar sangue (necessário para realização de tal exame) contra a vontade de uma pessoa é uma violação dos direitos humanos. Mas é digno que uma pessoa não saiba quem é o próprio pai? A Justiça solucionou o problema da seguinte forma: não autoriza a retirada de sangue contra a vontade do acusado, mas ao mesmo tempo impõe que ele, ao não aceitar fazer o exame, reconheça ser o pai.

(FIM DO MATERIAL DA SEGUNDA PROVA)

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  Veja apostila (legislação pode não estar atualizada):

 
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