LIVRO –
Entre os indicados está o de Alexandre Moraes, cujo
conteúdo será seguido pelo professor Uairandyr.
ATENÇÃO:
material para a PRIMEIRA PROVA!
>
COMPACTO DE ARTIGOS
DA CONSTITUIÇÃO (por Jackson)
>
RESUMO DO LIVRO DE MICHEL TEMER (Keila Paixão)
>
QUESTIONÁRIO DO ÚLTIMO SÁBADO (digitação de Nathalie
Sampaio)
>
QUESTÕES
RESOLVIDAS DE TRÊS PROVAS (por Jackson / Atenção! A
resposta da
primeira questão da Prova 1 foi corrigida!)
>> PRIMEIRA PARTE <<
ESTRUTURA DO ESTADO
FEDERAL
- Repartições (discriminação) de competência de entes (artigos 21 a 30
da Constituição);
- Autonomia (artigos 30 a 36);
- Intervenção;
- Organização dos Poderes => Legislativo, Executivo e
Judiciário / Ministério Público, Tribunal de Contas e
Advocacia (normas).
Constituição material - formada por
matérias da essência do Estado. É o estudo da estrutura
do Estado e das garantias dos direitos fundamentais do
ser humano.
Constituição formal - é tudo o que consta
do texto constitucional.
Federação ou Estado federal
O Brasil tem a forma de Estado federativo.
O termo federação é de origem norte-americana.
Na federação, abdica-se de uma soberania em prol da
União.
No Brasil, havia o Império e houve descentralização, com
o Estado (Poder central) ficando com a maior fatia.
Estado Unitário/Simples (Império) - o poder emana
de um centro; mas no caso do Brasil, haviam as
províncias ao redor do poder central, de forma que a
descentralização era por concessões - o Estado concedia
atribuições e depois podia reavê-las.
Estado federativo - há descentralização real
(União e Estados). É uma forma de estado em que há
descentralização de poder entre os entes )central e
regionais), com autonomia entre eles. Há também
influência dos entes na formação da vontade geral. Há
distribuição de competência entre os entes através da
Constituição.
Como distinguir os dois? Pelas atribuições, que no caso
do Estado federal são distribuídas, fixadas pela
Constituição, que define as repartições de
competência.
As repartições de competência são, portanto, a primeira
característica do Estado federal.
Segunda característica do Estado federal:
Há autonomia entre os entes que o compõem - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios
têm autonomia de ordem Legislativa, Governamental,
Administrativa e Financeira.
No Brasil:

A doutrina diz que temos uma federação de terceiro grau.
São três entes, todos dotados de autonomia.
Em relação a essa autonomia:
- A União tem o Executivo, Legislativo e Judiciário;
- Os Estados e o DF têm os mesmos entes;
- Os municípios só contam com Executivo e Legislativo.
A autonomia é relativa:
Os Estados e municípios só podem ser autônomos se
estiverem em acordo com a Constituição.
Ex.: Quem pode propor ação de inconstitucionalidade?
Art. 103 da Constituição:
"Podem propor a ação
de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá
ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do
Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou
pelo Procurador-Geral da República."
Como se observa acima, a Constituição veda que apenas um
órgão possa propor Adin. Não seria admitido, por exemplo,
que um Estado estabelecesse que apenas o seu
procurador-geral de Justiça pudesse entrar com a ação no
STF.
Terceira característica do Estado
federal:
As vontades parciais devem participar da formação da
vontade geral.
A vontade geral é expressada pela União. Esta faz as
leis que se aplicam a todos.
Ex.: Alagoas tem três senadores e nove deputados
federais (vontade parcial), que participaram das
votações do Congresso que aprovaram o novo Código Civil
(vontade geral).
...........................
OBS.: Um projeto só tramita primeiramente no Senado se
for de autoria de um senador. Caso contrário, tem que
passar primeiro na Câmara dos Deputados.
Uma matéria legislativa só passa se houver concordância
do Senado e da Câmara. Se um dos dois rejeitar, ela
morre.
As modificações feitas em casa Casa só podem ocorrer uma
vez. O que tem de haver depois disso é concordância ou
discordância.
...........................
Critérios de distribuição de competência:
- Predominância de interesses.
Ex.: Impressão do papel moeda é de interesse nacional.
Assim, a competência para tal deve ser da União.
- Princípio do cooperativismo.
Ex.: Zelar pela saúde, pelo meio-ambiente... Deve ser
competência dos três entes, porque há interesse em cada
um deles.
- Competência de concorrente.
Há matérias que são do interesse da União, mas também
dos Estados, especificamente.
É o caso em que a União faz a norma geral e os Estados
fazem as normas suplementares, de seu interesse.
Ex.: Código tributário - criado por iniciativa da União;
normas tributárias estaduais - feitas pelos Estados.
Tem que haver hierarquia, ou seja, os Estados devem
respeitar a União.
OBS.:
- Nem sempre a lei complementar (cuja criação é prevista
pela Constituição) tem competência concorrente.
- Em relação à lei complementar e à lei ordinária -> só
há hierarquia se estiverem num plano de competência
concorrente.
Ver o Art. 24 da Constituição:
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário."
..................................
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A Federação é a forma de
Estado em que há descentralização de poder entre os
entes (União, Estados e municípios), com autonomia entre
eles. Há também influência dos entes na formação da
vontade geral e há distribuição de competências por
parte da Constituição.
Repartição de competências - é a repartição de
poderes.
> Técnicas adotadas (Constituinte de
1988):
A Constituinte colocou o que a União faria, os Estados
cumpriram e os municípios seguiram.
Ela se guiou por uma evolução. A forma nasceu nos
Estados Unidos (três colônias que se transformaram em
federação). Lá foram dados poderes enumerados para a
União e o restante para os Estados e municípios. Hoje,
se usam técnicas mais complexas. No Brasil, foram
estabelecidos poderes para a União, Estados e municípios
de uma só vez. Os poderes residuais são destinados aos
Estados e ao Distrito Federal. Há exceção: em matéria de
impostos, o poder residual é da União.
>
Princípios
guias:
- Predominância dos interesses
- Cooperativismo
> Poderes (competência) enumerados dos entes:
- União (centralizado);
- Estados e DF;
- Municípios.
Obs.: Os territórios não são entes. Pertencem ao ente
União.
> Competências
exclusivas materiais (de fazer algo) da União
(art. 21 CF):
São aquelas indelegáveis aos outros entes.
> Competências privativas (Legislativas – o
que fazer depende do dispor) da União (art.
22 CF):
– São autorizáveis (concessão do poder da União em favos desses entes por
lei) aos Estados e DF, através de lei complementar.(Importante!)
A lei complementar é quase igual à lei ordinária. A
diferença está no quórum para aprovação:
Lei ordinária - é aprovada por maioria simples
relativa;
Lei complementar - é aprovada por maioria
absoluta.
Quando é dito que "a matéria será regulamentada nos
termos da lei", quer dizer que se trata de lei ordinária.
Sabe-se que se trata do outro tipo de lei quando é dito
que "a matéria será regulamentada nos termos de lei
complementar".
> Competências concorrentes (Art. 24):
- A União faz as normas gerais.
- Estados e municípios fazem as normas suplementares (a
partir das normas gerais. Ex.: O Estado faz a norma
tributária a partir do Código Tributário).
- Quando há omissão, os Estados e o DF podem exercer a
competência plena.
- Na superveniência da lei federal, revoga-se o que
estiver em desacordo na lei estadual.
Obs.: As competências tributárias estão a partir do Art.
140, e não entre os artigos 21 e 30 da Constituição.
Obs.: Tributo = imposto, taxa e contribuição.
> Competências comuns (art. 23 CF):
São competências comuns zelar pelo meio ambiente, pela
Constituição etc.
A Constituinte usou o princípio do cooperativismo (nas
outras competências, se guiou pelo princípio dos
interesses).
> Competências dos municípios (art. 30
CF):
– privativas (inciso I) e exclusivas (à partir do inciso
II).
> Competências exclusivas e residuais dos Estados
e DF (ART. 25 CF):
Exclusivas - Ex.: tratar de gás canalizado. Neste caso,
deve ser feita regência à Constituição (a lei não pode
ser através de medida provisória).
DISTINÇÃO:
Competência exclusiva - São todas
materiais, de fazer, de executar. São guiadas por normas.
Decretar intervenção federal, por exemplo, é competência
da União. (Importante!)
Competência privativa - São de legislar,
fazer normas.
Obs.: A competência não pode ser exclusiva e privativa
ao mesmo tempo.
Pode ser privativa e legislativa ao mesmo tempo. Neste
caso há redundância, mas a afirmativa não está errada.
Obs.: Quebra de pacto federativo - Ex.: A União exerce
uma competência que é de outro ente.
....................................................
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
> ENTES - União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
> Capital Federal - é Brasília.
> Territórios
- Integram a União.
- Criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem, através de lei complementar.
- Não há território no Brasil.
> Estados
- Incorporação entre si (fusão) - eles perdem as
identidades e formam novo Estado.
- Subdivisão - O Estado se subdivide para dar origem a
dois Estados distintos.
- Desmembramento - Ex.: Tocantins, com identidade
própria, surgiu graças à cessão de área pertencente a
Goiás, que manteve a sua própria identidade.
O desmembramento pode ser por:
Anexação - de parte de um Estado a outro Estado.
Formação de novo Estado ou território (caso de
Tocantins, por exemplo).
- Requisitos para os itens acima: a) Plebiscito nos
Estados envolvidos (o que vai ceder e o que vai receber);
b) Aprovação pelo Congresso Nacional (porque afeta a
Federação como um todo) de lei complementar.
> Municípios
- Criação, incorporação, fusão e desmembramento.
- Requisitos: a) Lei estadual, obedecendo período
determinado por lei complementar federal; b) Consulta
prévia, após estudos de viabilidade municipal (para se
saber se há ou não viabilidade econômica e territorial).
> Vedações de natureza federativa
São proibições, limitações a todos os entes da Federação.
1) Os entes não podem:
- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas (há liberdade
de crenças; o Estado é separado da religião);
- Subvencioná-los;
- Embaraçar-lhes o funcionamento;
- Manter relações de dependência ou aliança com esses
cultos ou igrejas, exceto em colaboração ou no caso de
interesse público (Ex.: na educação, saúde...).
2) Um ente não pode se recusar a dar fé a documentos
públicos de outros entes.
3) Eles não podem criar distinções entre brasileiros ou
criar preferências entre si. Ex.: São Paulo não pode
abrir concurso público só para paulistas, ou não pode
preferir o Rio de Janeiro numa negociação de interesse
nacional.
................................................
ESTADOS FEDERADOS
> A organização e a regência dar-se-ão pela Constituição
Estadual e leis estaduais, com limites.
> Têm competências residuais e materiais expressas.
> Podem instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microregiões entre municípios próximos (para
que haja estabelecimento de serviços comuns, gerando
eficiência, economia e agilidade).
> Número de deputados estaduais:
Até 36 - triplo de deputados federais (3
deputados estaduais para cada deputado federal)
Acima de 36 - relação um para um.
Temos: Até 12 deputados federais => x 3; Acima disso =>
1 para 1.
Ex.:
Acre - 8 deputados federais x 3 = 24 deputados
estaduais.
Bahia - 25 deputados federais => 12 x 3 = 36;
25 - 12 = 13 (restante) => 1 para 1 =>
13 x 1 = 13;
Fica: 36 + 13 = 49 deputados estaduais
> Mandato - com 4 anos.
Aplicam-se regras da Constituição relacionadas:
- ao sistema eleitoral, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
> Aplicação do regime da Constituição Federal.
> Subsídios:
- A renumeração do agente político deve é definida por
lei de iniciativa da Assembléia Legislativa.
- Máximo - 75% dos subsídios do deputado federal.
>Autonomia das Assembléias Legislativas
-
Regimento interno - leis internas são de competência
exclusiva das Assembléias;
- Tem poder de polícia, regulação própria dos serviços administrativos
e provimento (nomeação, criação) de cargos (depende de lei – sanção do governador).
>Iniciativa legislativa popular – o povo
tem legitimação para apresentar projeto de lei; lei
estadual dirá como deve ser essa iniciativa.
>Eleição de governador e vice – mandato e período
(a eleição deve ocorrer no primeiro domingo do mês
fixado e o segundo turno no último domingo daquele mês.
>Posse do governador e vice – 1º de janeiro
após a eleição.
>Perda de mandato – ocorre se o governador
ou o vice assumir outro cargo ou função na
administração pública (pode até tomar posse, mas não
deve assumir o cargo).
DISTRITO FEDERAL
> Há vedação da divisão em municípios (não tem municípios – art. 21 e 22
da CF).
> A regênciaé por lei orgânica, que deve ter:
-
Votação em 2 turnos;
-
Interstício – 10 dias (votação de um turno para outro);
- Quórum qualificado para aprovação aprovação - 2/3 da Câmara Legislativa;
-
Obediência aos princípios da Constituição Federal.
- Competências – Além das competências dos Estados,
também exerce a dos municípios, já que o Distrito
Federal não tem municípios.
TERRITÓRIOS
> Lei federal (ordinária) fixa a organização administrativa e judiciária.
> Há divisão em municípios
> As contas são sujeitas à aprovação do Congresso Nacional
a a parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU).
> Território com mais de 100 mil habitantes:
- O governador é nomeado (pelo Presidente da República);
-
Judiciário é de 1º e 2º graus (tem juízes e Tribunal de
Justiça; a competência de um juiz federal num território
é exercida por um juiz territorial);
- Tem Ministério Público, Defensoria Pública e Câmara Territorial (Poder Legislativo
próprio).
Obs.:
- No caso de território com menos de 100 mil habitantes,
a União provê com seu próprio pessoal.
- O Distrito Federal possui mais competências que os
Estados? Por um lado, sim, porque possui competência de
Estados e também de municípios.
- O Distrito Federal possui menos competências que os
Estados? Por outro lado, sim. No DF é a União que tem
competência de Polícia Militar, Corpo de Bombeiros,
Polícia Civil, Ministério Público, Poder Judiciário...,
o que não acontece com nos Estados.
MUNICÍPIOS
> Tem sua própria Constituição: a Lei Orgânica, que deve
obedecer às Constituições Federal e Estadual. Ela deve
ser votada em dois turnos, com interstício (período
entre os turnos) de dez dias. A aprovação é por 2/3 dos
vereadores.
> Preceitos de observação obrigatória:
- Eleição de prefeito, vice e vereadores:
É direta (pleito onde o povo vai às ruas e escolhe seus
representantes)e simultâneo;
Deve ser realizada em primeiro turno no 1º domingo do
encerramento do mandato. No caso de município com mais
de 200 mil eleitores, se houver 2º turno (só não há se
um candidato obtiver 50% dos votos + 1), este será no
último domingo do mesmo mês. A posse dos eleitos ocorre
no dia 1º de janeiro seguinte.
- Subsídios:
Dependem de lei de iniciativa da Câmara Municipal, que
tem de respeitar os limites impostos pela Constituição
Federal;
– Prefeito e vice - não podem passar dos salários dos
ministros do STF;
- Vereadores -
- Limites para fixação número de vereadores:
Município até 1 milhão habitantes – mínimo de 9, máximo
de 21 vereadores;
Município de 1 milhão a 5 mil – mínimo 33, máximo 41;
Município mais de 5 milhões – mínimo 42, máximo 55.
- Limites para fixação subsídios vereadores:
Até 10 mil habitantes – máximo de 20% do subsídio dos
deputados federais;
De 10.001 a 50 mil - máximo de 30%;
De 50.001 a 100 mil – 40%
100.001 a 300 mil – 50%
300.001 a 500 mil – 60%
Acima de 500 mil – 65%
- Limite para o total de despesas com vereadores – 5% da
receita municipal (isto serve para a fixação dos
subsídios dos vereadores).
- Limites para gastos com folha de pessoal – 75% do
repasse feito pela Prefeitura.
- Total das despesas com o Legislativo:
Incluídos os subsídios – menos despesas inativas
Percentuais limites (receitas (IPTU, ISS...) + transferências
constitucionais - percentuais de impostos federais e
estaduais, como IPI, IPVA, ICMS...):
8% - população até 100 mil habitantes;
7% - população de até 100 mil a 300 mil;
6% - população de 300 mil a 500 mil;
5% - acima de 500 mil.
Esses percentuais dependem de lei orçamentária.
Os municípios que têm mais habitantes arrecadam mais.
Por isto, um percentual menor ainda representa um grande
repasse.
> Crimes de responsabilidade
Prefeito:
- Se o repasse superar os limites acima;
- Se o repasse não ocorrer até o dia 20 de cada mês (por
isto é chamado duodécimo);
- Se o repasse for menor que o previsto na lei orçamentária.
Vereador:
- Se o gasto for maior que 75% com pessoal;
Detalhes:
Vereador:
- Goza de inviolabilidade parlamentar - ele tem
imunidade material; não comete crime e nem responde
civilmente no exercício do mandato por suas palavras,
opiniões ou voto.
- Proibições e incompatibilidades - ele não pode, por
exemplo, ser vereador e diretor de uma empresa que tem
contrato com o município.
Prefeito:
- Tem foro privilegiado - pela função que exerce,
responde por crime em órgão judicial diferente daquele
destinado às pessoas comuns. Esse órgão seria só TJ em
caso de crime e de improbidade. Isto é o que diz a
Constituição Federal. Mas de acordo com jurisprudência,
o foro depende da natureza do crime. Se o crime for
eleitoral, o foro é o TRE. Se for de homicídio, responde
no TJ. Se houve desvio de verba federal, o foro é o TRF.
Obs.: O foro para os deputados estaduais é o TJ; para os
deputados federais e senadores é o STF; para os
governadores é o STJ.
> Fiscalização dos municípios:
- Controle externo (controle político) – Reflete
uma das atribuições do Poder Legislativo moderno, que é
a de fiscalizar.
A Câmara Municipal julga as contas da Prefeitura.
O Tribunal de Contas do Estado a auxilia. Analisa
tecnicamente as contas e submete o resultado à Câmara.
Obs.: No caso de recursos federais => o TCU auxilia o
Congresso e a Controladoria Geral da União dá apoio ao
governo federal.
-
Controle interno (contabilidade, auditorias etc.)
> Disposição das contas do município ao contribuinte
- 60 dias.
> Vedação de criação de Tribunal de Contas
do Município, de Conselho Municipal de Contas ou de órgão de contas municipais.
Obs.: Quando a Constituição de 88 foi aprovada, havia
municípios com tribunais de contas e conselhos de contas,
como é o caso de São Paulo. Esses foram mantidos, mas a
criação em outros municípios foi proibida.
........................... O
material abaixo falta ser implementado
...........................
Intervenção (Plus – caracteriza a intervenção):
Execução Princípio da autonomia;
Mecanismo manutenção equilíbrio federativo
Numerus clausus (fechados)
Hipóteses ou pressupostos materiais:
Manutenção integridade nacional;
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade em outra;
Termo (por fim) a grave comprometimento ordem pública;
Garantir livre exercício poderes nas unidades
federativas (Estados ou DF);
Reorganizar finanças unidades (Estados ou DF):
- Suspensão pagamento dívida fundada – Dois anos
consecutivos
- s/ motivo força maior
- Não entregar aos municípios receitas tributárias –
prazo legal.
Prover a execução lei federal, ordem ou decisão
judicial;
Assegurar a observância princípios constitucionais
sensíveis:
- Forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
- Direitos pessoa humana;
- Autonomia municipal;
- Prestação de contas
- Aplicação mínimo em manutenção e desenvolvimento,
ensino e ações serviços saúde.
Requisitos ou
pressupostos formais (necessários para intervenção)-
(art. 36 CF):
- Art. 34 – IV – Solicitação – Poder Legislativo
- Poder Executivo
- Requisição STF – Poder Judiciário
- Desobediência a ordem ou decisão judiciária:
Requisição: STF/STJ/TSE
- Provimento STF de representação Procurador Geral da
República:
Ofensa princípios constitucionais sensíveis;
Recusa cumprimento lei federal.
Intervenção em Municípios:
- Não pagamento dívida fundada;
- Não prestação contas;
- Não aplicação mínima receita educação (ensino
fundamental) e saúde;
- TJ – proveniente a representação – assegurar
princípios indicados C.E, execução lei, ordem ou decisão
judicial.
Decreto intervenção:
- Especificação amplitude, prazos e condições;
- Nomeação interventor;
- Apreciação CN ou AL – 24h – convocação extraordinária
– 24h
- Dispensa apreciação - art. 34 VI e VII ou art. 35,
IV.
- Retorno autoridades afastadas.
*Repartição funções estatais
- Determinação funções poderes:
PODER LEGISLATIVO:
Funções típicas – são a própria essência
Funções atípicas – Exerce autonomia de outro poder.
Obs.: O judiciário também aplica normas em uma posição
de substituição.
PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO: Congresso Nacional tem
atribuições em comum das duas Casas:
Sistema bicameral – CN – Senado Federal, Câmara dos
Deputados
Sistema unicameral – Estados, Municípios;
Câmara dos Deputados – Sistema proporcional
- Nº DF min. 8 – max. 70 territórios
- Mandato – 4 anos
Senado Federal – Princípio majoritário
- Nº Senadores - 03
- Mandato – 8 anos – renovação (1/3 – 2/3)
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sobre Estado federal.
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Veja apostila (legislação pode não estar
atualizada):
Direito Constitucional I
Curso de
Direito Constitucional I
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