Busca      Pesquisa      Livros      Bibliotecas      Notícias      Legislação      Cursos      Doutrina      Fórum

Em construçãoEm construçãoEm construção







 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





DIREITO
CONSTITUCIONAL II

LIVRO – Entre os indicados está o de Alexandre Moraes, cujo conteúdo será seguido pelo professor Uairandyr.                                      


 ATENÇÃO: material para a PRIMEIRA PROVA!

> COMPACTO DE ARTIGOS  DA CONSTITUIÇÃO (por Jackson)
> RESUMO DO LIVRO DE MICHEL TEMER (Keila Paixão)
> QUESTIONÁRIO DO ÚLTIMO SÁBADO (digitação de Nathalie Sampaio)
> QUESTÕES RESOLVIDAS DE TRÊS PROVAS (por Jackson / Atenção! A resposta da
    primeira questão da Prova 1 foi corrigida!)


                                      >>  PRIMEIRA PARTE <<



ESTRUTURA DO ESTADO FEDERAL

- Repartições (discriminação) de competência de entes (artigos 21 a 30 da Constituição);
- Autonomia (artigos 30 a 36);
- Intervenção;
- Organização dos Poderes => Legislativo, Executivo e Judiciário / Ministério Público, Tribunal de Contas e Advocacia (normas).

Constituição material - formada por matérias da essência do Estado. É o estudo da estrutura do Estado e das garantias dos direitos fundamentais do ser humano.
Constituição formal - é tudo o que consta do texto constitucional.

Federação ou Estado federal
O Brasil tem a forma de Estado federativo.
O termo federação é de origem norte-americana.
Na federação, abdica-se de uma soberania em prol da União.
No Brasil, havia o Império e houve descentralização, com o Estado (Poder central) ficando com a maior fatia.

Estado Unitário/Simples (Império) - o poder emana de um centro; mas no caso do Brasil, haviam as províncias ao redor do poder central, de forma que a descentralização era por concessões - o Estado concedia atribuições e depois podia reavê-las.
Estado federativo - há descentralização real (União e Estados). É uma forma de estado em que há descentralização de poder entre os entes )central e regionais), com autonomia entre eles. Há também influência dos entes na formação da vontade geral. Há distribuição de competência entre os entes através da Constituição.

Como distinguir os dois? Pelas atribuições, que no caso do Estado federal são distribuídas, fixadas pela Constituição, que define as repartições de competência.

As repartições de competência são, portanto, a primeira característica do Estado federal.

Segunda característica do Estado federal:

Há autonomia entre os entes que o compõem - A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia de ordem Legislativa, Governamental, Administrativa e Financeira.

No Brasil:

                        

A doutrina diz que temos uma federação de terceiro grau. São três entes, todos dotados de autonomia.
Em relação a essa autonomia:
- A União tem o Executivo, Legislativo e Judiciário;
- Os Estados e o DF têm os mesmos entes;
- Os municípios só contam com Executivo e Legislativo.

A autonomia é relativa:
Os Estados e municípios só podem ser autônomos se estiverem em acordo com a Constituição.
 
Ex.: Quem pode propor ação de inconstitucionalidade?
Art. 103 da Constituição:

"Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República."

Como se observa acima, a Constituição veda que apenas um órgão possa propor Adin. Não seria admitido, por exemplo, que um Estado estabelecesse que apenas o seu procurador-geral de Justiça pudesse entrar com a ação no STF.

Terceira característica do Estado federal:

As vontades parciais devem participar da formação da vontade geral.
A vontade geral é expressada pela União. Esta faz as leis que se aplicam a todos.
Ex.: Alagoas tem três senadores e nove deputados federais (vontade parcial), que participaram das votações do Congresso que aprovaram o novo Código Civil (vontade geral).
...........................

OBS.: Um projeto só tramita primeiramente no Senado se for de autoria de um senador. Caso contrário, tem que passar primeiro na Câmara dos Deputados.
Uma matéria legislativa só passa se houver concordância do Senado e da Câmara. Se um dos dois rejeitar, ela morre.
As modificações feitas em casa Casa só podem ocorrer uma vez. O que tem de haver depois disso é concordância ou discordância.
...........................

Critérios de distribuição de competência:

- Predominância de interesses.
Ex.: Impressão do papel moeda é de interesse nacional. Assim, a competência para tal deve ser da União.
- Princípio do cooperativismo.
Ex.: Zelar pela saúde, pelo meio-ambiente... Deve ser competência dos três entes, porque há interesse em cada um deles.
- Competência de concorrente.
Há matérias que são do interesse da União, mas também dos Estados, especificamente.
É o caso em que a União faz a norma geral e os Estados  fazem as normas suplementares, de seu interesse.
Ex.: Código tributário - criado por iniciativa da União; normas tributárias estaduais - feitas pelos Estados.
Tem que haver hierarquia, ou seja, os Estados devem respeitar a União.

OBS.:
- Nem sempre a lei complementar (cuja criação é prevista pela Constituição) tem competência concorrente.
- Em relação à lei complementar e à lei ordinária -> só há hierarquia se estiverem num plano de competência concorrente.

Ver o Art. 24 da Constituição:

"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
..................................


REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

A Federação é a forma de Estado em que há descentralização de poder entre os entes (União, Estados e municípios), com autonomia entre eles. Há também influência dos entes na formação da vontade geral e há distribuição de competências por parte da Constituição.

Repartição de competências - é a repartição de poderes.

> Técnicas adotadas (Constituinte de 1988):
A Constituinte colocou o que a União faria, os Estados cumpriram e os municípios seguiram.
Ela se guiou por uma evolução. A forma nasceu nos Estados Unidos (três colônias que se transformaram em federação). Lá foram dados poderes enumerados para a União e o restante para os Estados e municípios. Hoje, se usam técnicas mais complexas. No Brasil, foram estabelecidos poderes para a União, Estados e municípios de uma só vez. Os poderes residuais são destinados aos Estados e ao Distrito Federal. Há exceção: em matéria de impostos, o poder residual é da União.

 

> Princípios guias:
- Predominância dos interesses
- Cooperativismo

> Poderes (competência) enumerados dos entes:
- União (centralizado);
- Estados e DF;
- Municípios.

Obs.: Os territórios não são entes. Pertencem ao ente União.

> Competências exclusivas materiais (de fazer algo) da União (art. 21 CF):
São aquelas indelegáveis aos outros entes.

> Competências privativas (Legislativas – o que fazer depende do dispor) da União (art. 22 CF):
 – São autorizáveis (concessão do poder da União em favos desses entes por lei) aos Estados e DF, através de lei complementar.(Importante!)
A lei complementar é quase igual à lei ordinária. A diferença está no quórum para aprovação:
Lei ordinária - é aprovada por maioria simples relativa;
Lei complementar - é aprovada por maioria absoluta.
Quando é dito que "a matéria será regulamentada nos termos da lei", quer dizer que se trata de lei ordinária.
Sabe-se que se trata do outro tipo de lei quando é dito que "a matéria será regulamentada nos termos de lei complementar".

> Competências concorrentes (Art. 24):
- A União faz as normas gerais.
- Estados e municípios fazem as normas suplementares (a partir das normas gerais. Ex.: O Estado faz a norma tributária a partir do Código Tributário).
- Quando há omissão, os Estados e o DF podem exercer a competência plena.
- Na superveniência da lei federal, revoga-se o que estiver em desacordo na lei estadual.

Obs.: As competências tributárias estão a partir do Art. 140, e não entre os artigos 21 e 30 da Constituição.
Obs.: Tributo = imposto, taxa e contribuição.

> Competências comuns (art. 23 CF):
São competências comuns zelar pelo meio ambiente, pela Constituição etc.
A Constituinte usou o princípio do cooperativismo (nas outras competências, se guiou pelo princípio dos interesses).

> Competências dos municípios (art. 30 CF):
 – privativas (inciso I) e exclusivas (à partir do inciso II).

> Competências exclusivas e residuais dos Estados e DF (ART. 25 CF):
Exclusivas - Ex.: tratar de gás canalizado. Neste caso, deve ser feita regência à Constituição (a lei não pode ser através de medida provisória).

DISTINÇÃO:
Competência exclusiva - São todas materiais, de fazer, de executar. São guiadas por normas. Decretar intervenção federal, por exemplo, é competência da União. (Importante!)
Competência privativa - São de legislar, fazer normas.

Obs.: A competência não pode ser exclusiva e privativa ao mesmo tempo.
Pode ser privativa e legislativa ao mesmo tempo. Neste caso há redundância, mas a afirmativa não está errada.
Obs.: Quebra de pacto federativo - Ex.: A União exerce uma competência que é de outro ente.
....................................................


ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

> ENTES - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

> Capital Federal - é Brasília.

> Territórios
- Integram a União.
- Criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem, através de lei complementar.
- Não há território no Brasil.

> Estados
- Incorporação entre si (fusão) - eles perdem as identidades e formam novo Estado.
- Subdivisão - O Estado se subdivide para dar origem a dois Estados distintos.
- Desmembramento - Ex.: Tocantins, com identidade própria, surgiu graças à cessão de área pertencente a Goiás, que manteve a sua própria identidade.
O desmembramento pode ser por:
Anexação - de parte de um Estado a outro Estado.
Formação de novo Estado ou território (caso de Tocantins, por exemplo).
- Requisitos para os itens acima: a) Plebiscito nos Estados envolvidos (o que vai ceder e o que vai receber); b) Aprovação pelo Congresso Nacional (porque afeta a Federação como um todo) de lei complementar.

> Municípios
- Criação, incorporação, fusão e desmembramento.
- Requisitos: a) Lei estadual, obedecendo período determinado por lei complementar federal; b) Consulta prévia, após estudos de viabilidade municipal (para se saber se há ou não viabilidade econômica e territorial).

> Vedações de natureza federativa
São proibições, limitações a todos os entes da Federação.
1) Os entes não podem:
- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas (há liberdade de crenças; o Estado é separado da religião);
- Subvencioná-los;
- Embaraçar-lhes o funcionamento;
- Manter relações de dependência ou aliança com esses cultos ou igrejas, exceto em colaboração ou no caso de interesse público (Ex.: na educação, saúde...).
2) Um ente não pode se recusar a dar fé a documentos públicos de outros entes.
3) Eles não podem criar distinções entre brasileiros ou criar preferências entre si. Ex.: São Paulo não pode abrir concurso público só para paulistas, ou não pode preferir o Rio de Janeiro numa negociação de interesse nacional.
................................................

ESTADOS FEDERADOS

> A organização e a regência dar-se-ão pela Constituição Estadual e leis estaduais, com limites.
> Têm competências residuais e materiais expressas.
> Podem instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões entre municípios próximos (para que haja estabelecimento de serviços comuns, gerando eficiência, economia e agilidade).
> Número de deputados estaduais:
Até 36 - triplo de deputados federais (3 deputados estaduais para cada deputado federal)
Acima de 36 - relação um para um.
Temos: Até 12 deputados federais => x 3; Acima disso => 1 para 1.

Ex.:
Acre - 8 deputados federais x 3 = 24 deputados estaduais.
Bahia - 25 deputados federais => 12 x 3 = 36;
25 - 12 = 13 (restante) => 1 para 1 =>        13 x 1 = 13;
Fica: 36 + 13 = 49 deputados estaduais

> Mandato - com 4 anos.
Aplicam-se regras da Constituição relacionadas:
- ao sistema eleitoral, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

> Aplicação do regime da Constituição Federal.

> Subsídios:
- A renumeração do agente político deve é definida por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa.
- Máximo - 75% dos subsídios do deputado federal.

>Autonomia das Assembléias Legislativas
- Regimento interno - leis internas são de competência exclusiva das Assembléias;
- Tem poder de polícia, regulação própria dos serviços administrativos e provimento (nomeação, criação) de cargos (depende de lei – sanção do governador).

>Iniciativa legislativa popular – o povo tem legitimação para apresentar projeto de lei; lei estadual dirá como deve ser essa iniciativa.

>Eleição de governador e vice – mandato e período (a eleição deve ocorrer no primeiro domingo do mês fixado e o segundo turno no último domingo daquele mês.

>Posse do governador e vice – 1º de janeiro após a eleição.

>Perda de mandato – ocorre se o governador ou o vice assumir outro cargo ou função na administração pública (pode até tomar posse, mas não deve assumir o cargo).


DISTRITO FEDERAL

> Há vedação da divisão em municípios (não tem municípios – art. 21 e 22 da CF).

> A regênciaé por lei orgânica, que deve ter:
- Votação em 2 turnos;
- Interstício – 10 dias (votação de um turno para outro);
- Quórum qualificado para aprovação aprovação - 2/3 da Câmara Legislativa;
- Obediência aos princípios da Constituição Federal.
- Competências – Além das competências dos Estados, também exerce a dos municípios, já que o Distrito Federal não tem municípios.


TERRITÓRIOS

> Lei federal (ordinária) fixa a organização administrativa e judiciária.

> Há divisão em municípios

> As contas são sujeitas à aprovação do Congresso Nacional a a parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU).

> Território com mais de 100 mil habitantes:
- O governador é nomeado (pelo Presidente da República);
- Judiciário é de 1º e 2º graus (tem juízes e Tribunal de Justiça; a competência de um juiz federal num território é exercida por um juiz territorial);
- Tem Ministério Público, Defensoria Pública e Câmara Territorial (Poder Legislativo próprio).

Obs.:
- No caso de território com menos de 100 mil habitantes, a União provê com seu próprio pessoal.
- O Distrito Federal possui mais competências que os Estados? Por um lado, sim, porque possui competência de Estados e também de municípios.
- O Distrito Federal possui menos competências que os Estados? Por outro lado, sim. No DF é a União que tem competência de Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Ministério Público, Poder Judiciário..., o que não acontece com nos Estados.


MUNICÍPIOS

> Tem sua própria Constituição: a Lei Orgânica, que deve obedecer às Constituições Federal e Estadual. Ela deve ser votada em dois turnos, com interstício (período entre os turnos) de dez dias. A aprovação é por 2/3 dos vereadores.

> Preceitos de observação obrigatória:

- Eleição de prefeito, vice e vereadores:
É direta (pleito onde o povo vai às ruas e escolhe seus representantes)e simultâneo;
Deve ser realizada em primeiro turno no 1º domingo do encerramento do mandato. No caso de município com mais de 200 mil eleitores, se houver 2º turno (só não há se um candidato obtiver 50% dos votos + 1), este será no último domingo do mesmo mês. A posse dos eleitos ocorre no dia 1º de janeiro seguinte.

- Subsídios:
Dependem de lei de iniciativa da Câmara Municipal, que tem de respeitar os limites impostos pela Constituição Federal;
– Prefeito e vice - não podem passar dos salários dos ministros do STF;
- Vereadores -

- Limites para fixação número de vereadores:
Município até 1 milhão habitantes – mínimo de 9, máximo de 21 vereadores;
Município de 1 milhão a 5 mil – mínimo 33, máximo 41;
Município mais de 5 milhões – mínimo 42, máximo 55.

- Limites para fixação subsídios vereadores:
Até 10 mil habitantes – máximo de 20% do subsídio dos deputados federais;
De 10.001 a 50 mil - máximo de 30%;
De 50.001 a 100 mil – 40%
100.001 a 300 mil – 50%
300.001 a 500 mil – 60%
Acima de 500 mil – 65%

- Limite para o total de despesas com vereadores – 5% da receita municipal (isto serve para a fixação dos subsídios dos vereadores).

- Limites para gastos com folha de pessoal – 75% do repasse feito pela Prefeitura.

- Total das despesas com o Legislativo:

Incluídos os subsídios – menos despesas inativas

Percentuais limites (receitas (IPTU, ISS...) + transferências constitucionais - percentuais de impostos federais e estaduais, como IPI, IPVA, ICMS...):
8% - população até 100 mil habitantes;
7% - população de até 100 mil a 300 mil;
6% - população de 300 mil a 500 mil;
5% - acima de 500 mil.

Esses percentuais dependem de lei orçamentária.
Os municípios que têm mais habitantes arrecadam mais. Por isto, um percentual menor ainda representa um grande repasse.

> Crimes de responsabilidade

Prefeito:
- Se o repasse superar os limites acima;
- Se o repasse não ocorrer até o dia 20 de cada mês (por isto é chamado duodécimo);
- Se o repasse for menor que o previsto na lei orçamentária.

Vereador:
- Se o gasto for maior que 75% com pessoal;

Detalhes:

Vereador:
- Goza de inviolabilidade parlamentar -  ele tem imunidade material; não comete crime e nem responde civilmente no exercício do mandato por suas palavras, opiniões ou voto.
- Proibições e incompatibilidades - ele não pode, por exemplo, ser vereador e diretor de uma empresa que tem contrato com o município.

Prefeito:
- Tem foro privilegiado - pela função que exerce, responde por crime em órgão judicial diferente daquele destinado às pessoas comuns. Esse órgão seria só TJ em caso de crime e de improbidade. Isto é o que diz a Constituição Federal. Mas de acordo com jurisprudência, o foro depende da natureza do crime. Se o crime for eleitoral, o foro é o TRE. Se for de homicídio, responde no TJ. Se houve desvio de verba federal, o foro é o TRF.
Obs.: O foro para os deputados estaduais é o TJ; para os deputados federais e senadores é o STF; para os governadores é o STJ.

> Fiscalização dos municípios:
- Controle externo (controle político) – Reflete uma das atribuições do Poder Legislativo moderno, que é a de fiscalizar.
A Câmara Municipal julga as contas da Prefeitura.
O Tribunal de Contas do Estado a auxilia. Analisa tecnicamente as contas e submete o resultado à Câmara.
Obs.: No caso de recursos federais => o TCU auxilia o Congresso e a Controladoria Geral da União dá apoio ao governo federal.
- Controle interno (contabilidade, auditorias etc.)

> Disposição das contas do município ao contribuinte - 60 dias.

> Vedação de criação de Tribunal de Contas do Município, de Conselho Municipal de Contas ou de órgão de contas municipais.
Obs.: Quando a Constituição de 88 foi aprovada, havia municípios com tribunais de contas e conselhos de contas, como é o caso de São Paulo. Esses foram mantidos, mas a criação em outros municípios foi proibida.

........................... O material abaixo falta ser implementado ...........................

Intervenção (Plus – caracteriza a intervenção):
Execução Princípio da autonomia;
Mecanismo manutenção equilíbrio federativo
Numerus clausus (fechados)

Hipóteses ou pressupostos materiais:
Manutenção integridade nacional;
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade em outra;
Termo (por fim) a grave comprometimento ordem pública;
Garantir livre exercício poderes nas unidades federativas (Estados ou DF);
Reorganizar finanças unidades (Estados ou DF):
- Suspensão pagamento dívida fundada – Dois anos consecutivos
- s/ motivo força maior
- Não entregar aos municípios receitas tributárias – prazo legal.

Prover a execução lei federal, ordem ou decisão judicial;
Assegurar a observância princípios constitucionais sensíveis:
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- Direitos pessoa humana;
- Autonomia municipal;
- Prestação de contas
- Aplicação mínimo em manutenção e desenvolvimento, ensino e ações serviços saúde.

Requisitos ou pressupostos formais (necessários para intervenção)- (art. 36 CF):

- Art. 34 – IV – Solicitação – Poder Legislativo
- Poder Executivo
- Requisição STF – Poder Judiciário

- Desobediência a ordem ou decisão judiciária:
Requisição: STF/STJ/TSE

- Provimento STF de representação Procurador Geral da República:
Ofensa princípios constitucionais sensíveis;
Recusa cumprimento lei federal.

Intervenção em Municípios:
- Não pagamento dívida fundada;
- Não prestação contas;
- Não aplicação mínima receita educação (ensino fundamental) e saúde;
- TJ – proveniente a representação – assegurar princípios indicados C.E, execução lei, ordem ou decisão judicial.

Decreto intervenção:
- Especificação amplitude, prazos e condições;
- Nomeação interventor;
- Apreciação CN ou AL – 24h – convocação extraordinária – 24h
- Dispensa apreciação  - art. 34 VI e VII ou art. 35, IV.
- Retorno autoridades afastadas.

*Repartição funções estatais

- Determinação funções poderes:

PODER LEGISLATIVO:
Funções típicas – são a própria essência
Funções atípicas – Exerce autonomia de outro poder.

Obs.: O judiciário também aplica normas em uma posição de substituição.

PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO: Congresso Nacional tem atribuições em comum das duas Casas:
Sistema bicameral – CN – Senado Federal, Câmara dos Deputados
Sistema unicameral – Estados, Municípios;

Câmara dos Deputados – Sistema proporcional
- Nº DF min. 8 – max. 70 territórios
- Mandato – 4 anos

Senado Federal – Princípio majoritário
- Nº Senadores - 03
- Mandato – 8 anos – renovação (1/3 – 2/3)


 


Veja mais sobre Estado federal. Clique aqui  ou aqui!


  Veja apostila (legislação pode não estar atualizada):

 
Añadir a Mi carpeta  Direito Constitucional I
  Añadir a Mi carpeta  Curso de Direito Constitucional I
  Añadir a Mi carpeta  Constituição de 1988 (download)

 


Página Principal